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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2022

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
fc061972
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2022
Cargo
Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto
Praticado o crime por José, o Ministério Público ofereceu a denúncia. Durante a instrução, José confessou a prática delitiva e ficou comprovado que o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. O juiz, no momento de fixar a pena, deverá adotar o seguinte critério para diminuir a pena a ser aplicada a José em razão da tentativa:
  1. AA confissão de José perante a autoridade judiciária.
  2. BA motivação do crime.
  3. CA culpabilidade de José no momento da execução do crime.
  4. DO caminho (iter criminis) percorrido por José, na execução do crime, até ser interrompido.
  5. EO comportamento da vítima.
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GabaritoD — O caminho (iter criminis) percorrido por José, na execução do crime, até ser interrompido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tentativa e redução da pena (iter criminis)

Gabarito: letra D. A redução da pena na tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, à distância entre o início da execução e a consumação. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução (até 1/3); quanto mais distante, maior a redução (até 2/3). Esse critério decorre do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, que prevê a diminuição de um a dois terços.

Código Penal:

Art. 14 – Diz-se o crime: [...] II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

As demais alternativas referem-se a circunstâncias judiciais (art. 59) ou atenuantes (art. 65) que não orientam a redução específica da tentativa.

  1. 11ª fase: Circunstâncias judiciais (art. 59)
  2. 22ª fase: Atenuantes e agravantes
  3. 33ª fase: Causas de diminuição
  4. 4Tentativa (art. 14, parágrafo único)
  5. 5Iter criminis percorrido
  6. 6Próximo da consumação → 1/3
  7. 7Distante da consumação → 2/3
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A confissão espontânea é atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, mas não é o parâmetro para a redução da tentativa. A tentativa é causa obrigatória de diminuição, independentemente de confissão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A motivação do crime é uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, utilizada na primeira fase da dosimetria. Não é o critério da tentativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A culpabilidade, como juízo de reprovação, é circunstância judicial (art. 59, CP). A redução da tentativa não se baseia na culpabilidade, mas no percurso executivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O iter criminis percorrido é o critério correto: quanto mais o agente avançou na execução, menor a redução; quanto menos, maior. É a aplicação do art. 14, parágrafo único.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O comportamento da vítima é circunstância judicial (art. 59, CP). Nada tem a ver com a redução por tentativa.

NÃO CAIA NESSA!

Na dosimetria da pena, a tentativa é uma causa de diminuição (causa especial de diminuição), aplicada na terceira fase. Não confunda com atenuantes (segunda fase) ou circunstâncias judiciais (primeira fase). Memorize: tentativa → terceira fase → iter criminis.

Gabarito: letra D — o caminho percorrido na execução do crime até a interrupção.

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