Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2022
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc061973
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Procuratorial
O respeito ao princípio do equilíbrio orçamentário é busca constante no Direito Financeiro. No Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal é marco fundamental nesse tema, pois estabelece uma série de regras que tentam evitar gastos que possam colocar em risco a saúde das contas públicas. Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente
Aa implantação de adicionais por tempo de serviço a funcionários públicos, sem a avaliação de desempenho satisfatório.
Bo aumento de despesas com pessoal, em caso de diminuição da arrecadação.
Ca previsão em lei orçamentária de dotação de investimento com duração com mais de um exercício financeiro, em qualquer caso.
Da concessão de reajuste a servidores públicos, em caso de pandemia declarada.
Eo ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular eletivo de Poder, inclusive Legislativo.
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GabaritoE — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular eletivo de Poder, inclusive Legislativo.
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Aumento de despesa com pessoal e a nulidade na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A LRF declara nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, II, da LC 101/2000) — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas ou não correspondem a vedações expressas da lei ou contêm distorções que as tornam incorretas.
A questão explora o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que elenca os atos nulos de pleno direito por aumentarem a despesa com pessoal. A banca mistura hipóteses reais de nulidade com situações que não estão previstas na lei, exigindo do candidato o conhecimento literal do dispositivo. O ponto central é identificar qual alternativa reproduz fielmente uma das vedações expressas do art. 21.
O art. 21 da LRF estabelece quatro hipóteses de nulidade: (I) ato que aumente a despesa com pessoal sem atender às exigências dos arts. 16 e 17 e ao disposto no art. 37, XIII, e art. 169, § 1º, da CF; (II) ato que aumente a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato; (III) ato que preveja parcelas a serem implementadas após o final do mandato; e (IV) aprovação, edição ou sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou nomeação de aprovados em concurso, quando resultar em aumento da despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo ou com parcelas após o mandato. A alternativa E corresponde exatamente ao inciso II.
Art. 21LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito
II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
Art. 21 LRF — atos nulos de pleno direito
1Inciso I
Aumento sem atender arts. 16 e 17
Sem atender CF (art. 37, XIII; art. 169, §1º)
2Inciso II
Aumento nos 180 dias antes do fim do mandato
3Inciso III
Parcelas a implementar após o mandato
4Inciso IV
Norma com plano de reajuste/reestruturação
Nomeação de aprovados em concurso
Nos 180 dias antes do fim do mandato
Com parcelas após o mandato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A LRF não veda a implantação de adicionais por tempo de serviço condicionada à avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho é um requisito para a progressão funcional, mas não há vedação expressa nesse sentido no art. 21. A alternativa inventa uma hipótese que não existe na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LRF não veda genericamente o aumento de despesas com pessoal em caso de diminuição da arrecadação. O que a lei prevê são limites e condições para o aumento, como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16) e a comprovação de que não afetará as metas fiscais. A mera diminuição da arrecadação não gera vedação automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF não veda a previsão de dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro "em qualquer caso". O que o art. 5º, § 5º, estabelece é que a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão. Ou seja, a vedação é condicionada à ausência de previsão no PPA, não absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LRF não veda a concessão de reajuste a servidores em caso de pandemia declarada. Na verdade, a LC 173/2020, que tratou do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, estabeleceu vedações específicas durante a pandemia, mas não uma vedação genérica de reajuste. A alternativa distorce a realidade normativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 21, II, da LRF: é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. A alternativa acerta ao mencionar "titular eletivo de Poder, inclusive Legislativo", pois o art. 20 da LRF abrange os Poderes Executivo, Legislativo (incluídos os Tribunais de Contas), Judiciário e o Ministério Público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de nulidade do art. 21. O candidato pode lembrar da vedação dos 180 dias, mas se confundir com o inciso IV, que trata da nomeação de aprovados em concurso público. A alternativa E é a única que reproduz literalmente o inciso II, sem acréscimos ou distorções. Fique atento: a LRF não veda aumento de despesa com pessoal em "qualquer caso" — as vedações são específicas e condicionadas.