Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2022
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc061996
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Procuratorial
O Estado pretende constituir uma parceria público-privada, para fins de promover o acesso de internet de alta velocidade, por cabos de fibra ótica, às escolas da rede estadual de ensino. O projeto prevê a necessidade de que o cabeamento passe por meio de dutos subterrâneos em diversos terrenos particulares, devendo o parceiro privado assumir o ônus econômico-financeiro dessa infraestrutura e os serviços dela decorrentes, cabendo-lhe, também, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para sua efetivação em face dos proprietários. Nos termos da legislação aplicável, tal solução
Anão é viável, porque particulares não podem expropriar ou promover a constituição de servidão administrativa em face de outros particulares.
Bé viável, desde que o parceiro privado se encarregue de declarar a utilidade pública para fins de desapropriação dos terrenos.
Cnão é viável, pois parcerias público-privadas não são instrumentos adequados para viabilizar a instalação de infraestrutura, tais como os equipamentos citados.
Dé viável, desde que haja autorização legislativa da União, haja vista a competência privativa federal em legislar sobre desapropriação.
Eé viável, desde que haja declaração, pelo Estado, de utilidade pública dos terrenos, para fins de constituição de servidão administrativa e previsão no edital e no contrato quanto à responsabilidade do parceiro privado pelas intervenções.
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GabaritoE — é viável, desde que haja declaração, pelo Estado, de utilidade pública dos terrenos, para fins de constituição de servidão administrativa e previsão no edital e no contrato quanto à responsabilidade do parceiro privado pelas intervenções.
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Parcerias Público-Privadas e Servidão Administrativa
Gabarito: letra E. A solução é viável porque o Estado (poder concedente) pode declarar a utilidade pública dos terrenos para instituir servidão administrativa e, no edital e no contrato da PPP, delegar ao parceiro privado a responsabilidade pelas intervenções e indenizações, nos termos do art. 29, VIII e IX, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões).
A questão testa o conhecimento sobre a constituição de servidão administrativa no âmbito de concessões e PPPs. O engano comum é acreditar que o parceiro privado não pode atuar na implantação da servidão, ou que a declaração de utilidade pública caberia a ele. A lei, contudo, permite a delegação das medidas executórias e do ônus financeiro.
Art. 29Lei-8987
Art. 29 — Incumbe ao poder concedente: ... VIII — declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX — declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é viável porque particulares não podem expropriar ou promover servidão administrativa. O erro está em ignorar que o poder concedente pode declarar a utilidade pública e outorgar poderes à concessionária (parceiro privado) para executar as medidas e arcar com as indenizações. O particular não declara, mas atua por delegação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o parceiro privado se encarregue de declarar a utilidade pública. A declaração de utilidade pública é ato privativo do poder concedente (Estado), conforme art. 29, VIII e IX. O parceiro privado não detém essa competência, podendo apenas executar as medidas após a declaração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que PPP não é instrumento adequado para viabilizar infraestrutura como a instalação de cabos de fibra ótica. A Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs) admite concessões administrativas e patrocinadas para obras e serviços de infraestrutura, sendo plenamente cabível a hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade à autorização legislativa da União, sob o argumento de competência privativa para legislar sobre desapropriação. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União (CF, art. 22, II), mas a declaração de utilidade pública para fins de servidão administrativa é ato administrativo do próprio ente interessado (Estado), que independe de autorização federal específica para cada caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento legal: declaração de utilidade pública pelo Estado, constituição de servidão administrativa, previsão no edital e no contrato da PPP da responsabilidade do parceiro privado pelas intervenções e indenizações. Tudo em conformidade com o art. 29, VIII e IX, da Lei 8.987/1995.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a declaração de utilidade pública (ato do poder concedente) e a execução das medidas (que pode ser delegada ao parceiro privado). Na alternativa B, tenta fazer o aluno acreditar que o particular declara a utilidade — o que é incorreto. Fique atento: o parceiro privado nunca declara, apenas age por conta da delegação.