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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc062037
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Procuratorial
No que concerne às entidades integrantes da Administração Pública indireta, é correto afirmar que empresas públicas e sociedades de economia mista
  1. Asão, ambas, sujeitas ao regime jurídico de direito público, parcialmente derrogado por normas de direito privado relativas a regime tributário e trabalhista, dotadas de imunidade em relação ao seu patrimônio e renda.
  2. Batuam no mercado em caráter subsidiário à iniciativa privada, tendo como traço distintivo a personalidade jurídica de direito público atribuída às empresas públicas, cuja presença é reservada a setores monopolistas.
  3. Cpossuem, como traço distintivo, a atuação da primeira na prestação de serviços públicos, enquanto apenas às segundas é possível conferir autorização legal para exploração de atividade econômica.
  4. Ddependem, ambas, de autorização legislativa para serem instituídas e, quando atuam em regime de competição com a iniciativa privada, tal instituição somente é possível se identificado relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional.
  5. Esão instituídas de forma diversa, sendo as empresas públicas criadas por lei, para exploração de atividades que envolvam imperativos de segurança nacional, e as sociedades de economia mista instituídas nos termos da legislação societária.
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GabaritoD — dependem, ambas, de autorização legislativa para serem instituídas e, quando atuam em regime de competição com a iniciativa privada, tal instituição somente é possível se identificado relevante interesse coletivo ou imperativos de segurança nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Gabarito: letra D. Empresas públicas e sociedades de economia mista dependem de autorização legislativa para serem instituídas (CF, art. 37, XIX) e, quando exploram atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, sua criação só é permitida se necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173). Esse é o núcleo da questão: ambas as entidades compartilham esses requisitos.

A banca testa o conhecimento sobre o regime constitucional das estatais, especialmente a distinção entre criação por lei (autarquias) e autorização por lei (empresas estatais), bem como as hipóteses permissivas para atuação econômica.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Personalidade jurídica

Direito privado

Direito privado

Criação/Instituição

Autorização por lei específica (art. 37, XIX)

Autorização por lei específica (art. 37, XIX)

Atuação em atividade econômica

Só se relevante interesse coletivo ou segurança nacional (art. 173)

Só se relevante interesse coletivo ou segurança nacional (art. 173)

Imunidade tributária

Só prestadora de serviço público (STF)

Só prestadora de serviço público (STF)

Capital

100% público

Maioria pública + capital privado

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas são sujeitas ao regime jurídico de direito público. Na verdade, empresas públicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, embora sujeitas a um regime híbrido com derrogações de direito público. Além disso, não gozam de imunidade tributária geral: o STF reconhece imunidade apenas para as prestadoras de serviço público, não para as exploradoras de atividade econômica (CF, art. 173, §2º veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir personalidade jurídica de direito público às empresas públicas. Ambas têm personalidade de direito privado. Também é falso que sua presença é reservada a setores monopolistas; podem atuar em concorrência desde que autorizadas e nas hipóteses do art. 173 da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há essa distinção fixa: tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista podem prestar serviços públicos (art. 175 da CF) ou explorar atividade econômica (art. 173 da CF). A banca tentou criar uma falsa oposição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata reprodução do regime constitucional:

Art. 37, XIXCF/88

Art. 37, XIX – “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

Além disso, o art. 173 da CF condiciona a exploração direta de atividade econômica pelo Estado aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Portanto, ambas as entidades dependem de autorização legislativa e, quando atuam em regime de competição, submetem-se a esse requisito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o processo: empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas autorizadas por lei específica – sua constituição efetiva ocorre por decreto e registro. Além disso, ambas podem ser criadas para qualquer finalidade (atividade econômica ou serviço público), não apenas segurança nacional. A distinção entre elas está na composição do capital e na forma societária, não no processo de instituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre “criadas por lei” (autarquias) e “autorizadas por lei” (empresas estatais). Além disso, tenta atribuir a empresas públicas personalidade de direito público e restringir sua atuação a monopólios. Fique atento: a literalidade do art. 37, XIX e do art. 173 resolve a questão.

Gabarito: letra D

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