Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc062042
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Procuratorial
Considere que determinada empresa contratada pelo Estado do Amazonas para a execução de uma importante obra de infra-estrutura tenha identificado dificuldade na execução do objeto contratado em razão de inadequação do projeto disponibilizado juntamente com os documentos da licitação. Diante de tal situação,
Aembora não seja possível a alteração do projeto original, afigura-se viável o aditamento do contrato para inclusão de medidas corretivas, cujos valores correspondentes não poderão superar 25% do valor global atualizado do contrato original.
Bsomente é possível a alteração do projeto, que constitui documento vinculante na licitação, caso comprovada inequívoca falha técnica na sua elaboração e após adotado o necessário procedimento administrativo de invalidação e apuração de responsabilidade.
Cé possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, com modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos, sendo necessária a apuração de responsabilidade pela falha do projeto e a adoção de medidas de ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.
Dé possível a alteração do projeto ou de suas especificações, necessariamente por consenso entre as partes contratantes, e desde que não haja alteração da equação econômico-financeira original do contrato.
Ecabe ao contratado executar, às suas expensas, a alteração do projeto original e submetê-la à contratante, que poderá anuir com a modificação desde que não importe em reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do objeto.
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GabaritoC — é possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, com modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos, sendo necessária a apuração de responsabilidade pela falha do projeto e a adoção de medidas de ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.
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Lei 8.666/1993 — Alteração unilateral do contrato por inadequação do projeto
Gabarito: letra C. A Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o projeto ou especificações, visando melhor adequação técnica aos seus objetivos, com fundamento no art. 58, I, c/c art. 65, I, 'a', da Lei 8.666/1993. Além disso, havendo falha no projeto fornecido pela Administração, é devida a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos causados.
A questão gira em torno das prerrogativas da Administração nos contratos administrativos, especialmente a alteração unilateral e os limites dessa alteração quando o projeto original apresenta inadequações. A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de modificar o projeto para melhor adequação técnica, bem como a necessidade de apurar responsabilidades.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos entendem que a alteração do projeto só é possível por consenso (alternativa D) ou que depende de comprovação de falha técnica (alternativa B). Na verdade, a Administração pode alterar unilateralmente sempre que necessário para melhor adequação técnica, independentemente de culpa. A apuração de responsabilidade é consequência da falha, não condição para a alteração.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Possibilidade de alteração
A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o projeto ou especificações, visando melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Art. 58, I, c/c art. 65, I, 'a', da Lei 8.666/1993
A alteração independe de consenso ou de comprovação de falha técnica prévia.
Condição para alteração
Não é necessária a comprovação de "inequívoca falha técnica" ou procedimento de invalidação; a mera inadequação do projeto já autoriza a modificação.
Art. 65, I, 'a'
A alteração pode ocorrer mesmo sem culpa da Administração.
Apuração de responsabilidade
Havendo falha no projeto fornecido pela Administração, é devida a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos causados.
Princípios da Administração Pública (eficiência, moralidade)
A apuração é consequência da falha, não condição para a alteração.
Limites da alteração
A alteração qualitativa (projeto) não se sujeita ao limite de 25% do art. 65, §1º (que se aplica a acréscimos quantitativos).
Art. 65, §1º
A alteração pode ser integral, desde que justificada tecnicamente.
Alteração unilateral (art. 58, I): Fundamento: art. 65, I, 'a' (Modificação do projeto, Melhor adequação técnica); Consequências (Apuração de responsabilidade, Ressarcimento de prejuízos); Limites (Qualitativa: sem limite específico, Quantitativa: 25% (art. 65, §1º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não é possível a alteração do projeto original". Isso contraria a regra da alteração unilateral prevista na Lei 8.666/1993. A Administração pode sim alterar o projeto, inclusive para incluir medidas corretivas. Além disso, o limite de 25% mencionado se refere a acréscimos quantitativos (art. 65, §1º), não a alterações qualitativas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a alteração à comprovação de "inequívoca falha técnica" e a um procedimento de invalidação. A Lei 8.666 não exige isso para a alteração unilateral; a Administração pode modificar o projeto sempre que julgar necessário para melhor adequação técnica (art. 65, I, 'a'). A invalidação só se aplica em caso de ilegalidade do ato, não de mera inadequação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a possibilidade de alteração unilateral para melhor adequação técnica, e ainda menciona a necessidade de apuração de responsabilidade pela falha do projeto e adoção de medidas de ressarcimento. Isso está em linha com os arts. 58, I e 65, I, 'a' da Lei 8.666, e com o dever de a Administração responsabilizar quem deu causa ao prejuízo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração deve ser "necessariamente por consenso entre as partes". A Lei 8.666 prevê a alteração unilateral como cláusula exorbitante (art. 58, I). O consenso é exigido apenas para alterações qualitativas por acordo (art. 65, II), mas não é a única via.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui ao contratado o ônus de executar a alteração às suas expensas. Isso é incorreto, pois a Administração é responsável pela adequação do projeto e, se houver falha, deve arcar com os custos ou reequilibrar o contrato. O contratado não pode ser obrigado a alterar o projeto por conta própria.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: as cláusulas exorbitantes permitem à Administração alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica (art. 58, I). A apuração de responsabilidade é um dever paralelo, não condicionante. Desconfie de alternativas que impõem limites não previstos na lei.