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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc062042
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Procuratorial
Considere que determinada empresa contratada pelo Estado do Amazonas para a execução de uma importante obra de infra-estrutura tenha identificado dificuldade na execução do objeto contratado em razão de inadequação do projeto disponibilizado juntamente com os documentos da licitação. Diante de tal situação,
  1. Aembora não seja possível a alteração do projeto original, afigura-se viável o aditamento do contrato para inclusão de medidas corretivas, cujos valores correspondentes não poderão superar 25% do valor global atualizado do contrato original.
  2. Bsomente é possível a alteração do projeto, que constitui documento vinculante na licitação, caso comprovada inequívoca falha técnica na sua elaboração e após adotado o necessário procedimento administrativo de invalidação e apuração de responsabilidade.
  3. Cé possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, com modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos, sendo necessária a apuração de responsabilidade pela falha do projeto e a adoção de medidas de ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.
  4. Dé possível a alteração do projeto ou de suas especificações, necessariamente por consenso entre as partes contratantes, e desde que não haja alteração da equação econômico-financeira original do contrato.
  5. Ecabe ao contratado executar, às suas expensas, a alteração do projeto original e submetê-la à contratante, que poderá anuir com a modificação desde que não importe em reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do objeto.
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GabaritoC — é possível a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública, com modificação do projeto ou de suas especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos, sendo necessária a apuração de responsabilidade pela falha do projeto e a adoção de medidas de ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.666/1993 — Alteração unilateral do contrato por inadequação do projeto

Gabarito: letra C. A Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o projeto ou especificações, visando melhor adequação técnica aos seus objetivos, com fundamento no art. 58, I, c/c art. 65, I, 'a', da Lei 8.666/1993. Além disso, havendo falha no projeto fornecido pela Administração, é devida a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos causados.

A questão gira em torno das prerrogativas da Administração nos contratos administrativos, especialmente a alteração unilateral e os limites dessa alteração quando o projeto original apresenta inadequações. A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de modificar o projeto para melhor adequação técnica, bem como a necessidade de apurar responsabilidades.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos entendem que a alteração do projeto só é possível por consenso (alternativa D) ou que depende de comprovação de falha técnica (alternativa B). Na verdade, a Administração pode alterar unilateralmente sempre que necessário para melhor adequação técnica, independentemente de culpa. A apuração de responsabilidade é consequência da falha, não condição para a alteração.

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal

Consequência

Possibilidade de alteração

A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o projeto ou especificações, visando melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Art. 58, I, c/c art. 65, I, 'a', da Lei 8.666/1993

A alteração independe de consenso ou de comprovação de falha técnica prévia.

Condição para alteração

Não é necessária a comprovação de "inequívoca falha técnica" ou procedimento de invalidação; a mera inadequação do projeto já autoriza a modificação.

Art. 65, I, 'a'

A alteração pode ocorrer mesmo sem culpa da Administração.

Apuração de responsabilidade

Havendo falha no projeto fornecido pela Administração, é devida a apuração de responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos causados.

Princípios da Administração Pública (eficiência, moralidade)

A apuração é consequência da falha, não condição para a alteração.

Limites da alteração

A alteração qualitativa (projeto) não se sujeita ao limite de 25% do art. 65, §1º (que se aplica a acréscimos quantitativos).

Art. 65, §1º

A alteração pode ser integral, desde que justificada tecnicamente.

1Fundamento: art. 65, I, 'a'
Modificação do projeto
Melhor adequação técnica
2Consequências
Apuração de responsabilidade
Ressarcimento de prejuízos
3Limites
Qualitativa: sem limite específico
Quantitativa: 25% (art. 65, §1º)
Alteração unilateral (art. 58, I)
LEVELsoulevel.com.br
Alteração unilateral (art. 58, I): Fundamento: art. 65, I, 'a' (Modificação do projeto, Melhor adequação técnica); Consequências (Apuração de responsabilidade, Ressarcimento de prejuízos); Limites (Qualitativa: sem limite específico, Quantitativa: 25% (art. 65, §1º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não é possível a alteração do projeto original". Isso contraria a regra da alteração unilateral prevista na Lei 8.666/1993. A Administração pode sim alterar o projeto, inclusive para incluir medidas corretivas. Além disso, o limite de 25% mencionado se refere a acréscimos quantitativos (art. 65, §1º), não a alterações qualitativas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a alteração à comprovação de "inequívoca falha técnica" e a um procedimento de invalidação. A Lei 8.666 não exige isso para a alteração unilateral; a Administração pode modificar o projeto sempre que julgar necessário para melhor adequação técnica (art. 65, I, 'a'). A invalidação só se aplica em caso de ilegalidade do ato, não de mera inadequação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a possibilidade de alteração unilateral para melhor adequação técnica, e ainda menciona a necessidade de apuração de responsabilidade pela falha do projeto e adoção de medidas de ressarcimento. Isso está em linha com os arts. 58, I e 65, I, 'a' da Lei 8.666, e com o dever de a Administração responsabilizar quem deu causa ao prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração deve ser "necessariamente por consenso entre as partes". A Lei 8.666 prevê a alteração unilateral como cláusula exorbitante (art. 58, I). O consenso é exigido apenas para alterações qualitativas por acordo (art. 65, II), mas não é a única via.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui ao contratado o ônus de executar a alteração às suas expensas. Isso é incorreto, pois a Administração é responsável pela adequação do projeto e, se houver falha, deve arcar com os custos ou reequilibrar o contrato. O contratado não pode ser obrigado a alterar o projeto por conta própria.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: as cláusulas exorbitantes permitem à Administração alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica (art. 58, I). A apuração de responsabilidade é um dever paralelo, não condicionante. Desconfie de alternativas que impõem limites não previstos na lei.

Gabarito: letra C.

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