Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2022
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc062139
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Considere que o Estado pretenda realizar operação de securitização de seus parcelamentos tributários, alienando tais créditos a fundo de investimento em direito creditório, na forma da regulamentação do mercado de capitais. Objetiva, com isso, o recebimento antecipado de tais valores para fazer frente a despesas correntes e também para cumprir programa de investimentos em setores prioritários. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000) e Resolução nº 43, do Senado Federal, a operação pretendida
Aequipara-se a operação de crédito, porém não configura hipótese vedada, mas o produto da securitização não poderá ser aplicado em despesas correntes, nem mesmo de previdência, sob pena de violação à regra de ouro.
Bsomente poderá incluir créditos tributários não inscritos em dívida ativa, os quais poderão ser substituídos na hipótese de rompimento do parcelamento pelo contribuinte.
Cconfigura operação de crédito vedada, por envolver alienação de crédito tributário, cuja execução é prerrogativa da Procuradoria do Estado, admitindo-se apenas a alienação de créditos relativos a fato gerador ainda não ocorrido.
Dequipara-se a operação de crédito por força da normatização aplicável ao endividamento dos entes subnacionais, sendo autorizada apenas para Estados em Regime de Recuperação Fiscal.
Edeverá consistir em cessão definitiva dos direitos sobre os créditos inscritos em dívida ativa, vedada a previsão de cláusula revogatória.
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GabaritoE — deverá consistir em cessão definitiva dos direitos sobre os créditos inscritos em dívida ativa, vedada a previsão de cláusula revogatória.
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Securitização de créditos tributários na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A operação de securitização de parcelamentos tributários, para não configurar operação de crédito vedada, deve consistir em cessão definitiva dos direitos sobre os créditos inscritos em dívida ativa, sem cláusula revogatória, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a Resolução nº 43 do Senado Federal. A cessão com cláusula de revogação ou substituição caracterizaria operação de crédito disfarçada, sujeita a limites e vedações.
A questão exige conhecimento da definição de operação de crédito na LRF e das condições estabelecidas pelo Senado para os entes subnacionais. A securitização de recebíveis públicos, se feita com transferência definitiva de risco, é considerada alienação de ativo, não operação de crédito. No entanto, se houver qualquer compromisso de recompra ou substituição, a operação é reclassificada como crédito, com as consequências legais (limites, regra de ouro, etc.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa equipara a securitização a operação de crédito e veda a aplicação do produto em despesas correntes, invocando a regra de ouro. Porém, a regra de ouro (CF, art. 167, III) impede que o montante de operações de crédito exceda o de despesas de capital, não proibindo, isoladamente, o uso de recursos de alienação de ativos em despesas correntes. Além disso, a securitização, quando definitiva, é alienação de ativo, não operação de crédito. Logo, a restrição é imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que só podem ser incluídos créditos não inscritos em dívida ativa e que poderiam ser substituídos em caso de rompimento do parcelamento. Isso contraria a lógica da securitização, que geralmente envolve créditos já vencidos e não pagos (dívida ativa). A substituição de créditos caracterizaria cláusula de revogação, o que transformaria a operação em crédito. A Resolução nº 43 veda cláusulas de recompra ou substituição que tornem a cessão não definitiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a operação vedada por envolver alienação de crédito tributário, que seria de execução privativa da Procuradoria, e admite apenas alienação de créditos com fato gerador futuro. A alienação de créditos tributários inscritos em dívida ativa não é vedada, desde que observadas as regras de cessão definitiva. A execução dos créditos continua sendo da Procuradoria, mas a titularidade do crédito pode ser transferida. Além disso, a alienação de créditos futuros (fato gerador ainda não ocorrido) é mais problemática, e não o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a operação é autorizada apenas para Estados em Regime de Recuperação Fiscal. Não há tal restrição na LRF ou na Resolução nº 43. A securitização de créditos é permitida a qualquer ente, desde que cumpridas as condições de definitividade e transparência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exigência central para que a securitização não seja considerada operação de crédito: cessão definitiva dos direitos sobre créditos inscritos em dívida ativa, vedada cláusula revogatória. Isso garante que a transferência de risco seja real, afastando a caracterização como operação de crédito. A LRF e a Resolução nº 43 do Senado Federal determinam que, para que a alienação de ativos não seja considerada operação de crédito, não pode haver compromisso de recompra, substituição ou qualquer outro mecanismo que mantenha o risco com o ente público. Portanto, a alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie de alternativas que misturam conceitos de operação de crédito e alienação de ativos. A chave é identificar se a transferência é definitiva (alienação) ou se há cláusula de retorno (operação de crédito). Memorize: LRF considera operação de crédito toda obrigação financeira assumida, inclusive com cláusula de recompra. Já a cessão definitiva de créditos é alienação de ativo, não sujeita aos limites de endividamento.