Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc062153
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O direito brasileiro apresenta uma evolução coerente com aquela adotada pelos países da família romano-germânica no que tange à responsabilidade pública. Não foi pioneiro ou inovador, tampouco tardio. (Sérgio Severo, Tratado da Responsabilidade Pública, 2009, p. 39).A propósito do tema, a
Aprática de ato lícito pelo agente público pode ensejar a responsabilidade estatal, desde que o resultado ocasione dano anormal e específico ao particular.
Bteoria da culpa do serviço (faute du service), de origem francesa, não é aplicável no estágio atual de evolução do tema, pois o direito brasileiro superou as teorias civilistas da responsabilidade.
Cprescrição quinquenal da pretensão de reparação de dano é aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público, sendo que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público estão sujeitas à prescrição trienal, nos termos da legislação civil.
Dteoria da imputação volitiva, de origem alemã, pressupõe que toda e qualquer atuação do agente estatal deve ser atribuída ao Estado, para fins de responsabilização.
Eresponsabilidade integral, consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal é a regra aplicável às condutas comissivas estatais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
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GabaritoA — prática de ato lícito pelo agente público pode ensejar a responsabilidade estatal, desde que o resultado ocasione dano anormal e específico ao particular.
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Responsabilidade civil do Estado
Gabarito: letra A. A responsabilidade objetiva do Estado, fundada no art. 37, §6º da Constituição Federal (teoria do risco administrativo), abrange tanto atos ilícitos quanto lícitos, desde que estes causem dano anormal e específico ao particular. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência, conforme aponta Sérgio Severo.
Critério
Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º)
Responsabilidade integral
Fundamento
Risco administrativo
Risco integral
Exige ilicitude?
Não (atos lícitos também geram dever de indenizar)
Não
Admite excludentes?
Sim (caso fortuito, força maior, culpa da vítima)
Não
Regra no Brasil?
Sim (condutas comissivas)
Não (rejeitada pela doutrina/jurisprudência)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática de ato lícito pelo agente público pode sim gerar responsabilidade estatal, desde que o dano seja anormal (não seja suportado igualmente por todos) e específico (atinja pessoa ou grupo determinado). É a aplicação da teoria do risco administrativo, que não exige ilicitude do comportamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria da culpa do serviço (faute du service), de origem francesa, ainda é aplicável no direito brasileiro, especialmente nos casos de omissão estatal, em que se exige a demonstração de falha no serviço para configurar a responsabilidade subjetiva. O direito brasileiro não superou integralmente as teorias civilistas; elas convivem com a responsabilidade objetiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição para a pretensão de reparação de danos contra o Estado e contra as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é quinquenal, e não trienal. Esse prazo é uniforme, conforme o Decreto 20.910/32 e a jurisprudência consolidada do STJ (art. 1º-C da Lei 9.494/97).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A teoria da imputação volitiva (teoria do órgão) de fato atribui ao Estado os atos praticados por seus agentes, mas apenas quando estes atuam no exercício da função pública. Atos particulares ou estranhos ao cargo não são imputados ao Estado. A afirmação de que "toda e qualquer atuação" é atribuída é excessiva e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 37, §6º da CF consagra a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), e não a responsabilidade integral. A responsabilidade integral (risco integral) é mais gravosa, pois não admite excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima), enquanto a responsabilidade objetiva adotada pelo ordenamento brasileiro as admite. A banca aqui confunde os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E troca a responsabilidade objetiva (risco administrativo) pela responsabilidade integral (risco integral). Lembre-se: no Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva com excludentes, salvo exceções legais (ex.: danos nucleares).