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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc062155
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
No tocante à habilitação, a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021 – estatui:
  1. ACaso o licitante não realize vistoria prévia do local de execução do objeto, quando assim exigido pelo edital, tal fato será certificado nos autos e ensejará sua inabilitação.
  2. BAinda que a habilitação preceda o julgamento, a documentação relativa à regularidade fiscal só será exigida após a classificação das propostas.
  3. CTodo edital deve exigir a entrega de documentos de habilitação, independentemente da modalidade licitatória adotada.
  4. DO julgamento deve preceder a habilitação, permitida a inversão apenas na modalidade concorrência, desde que haja justificativa com explicitação dos benefícios da medida.
  5. ENa habilitação econômico-financeira, será possível exigir prova de faturamento mínimo pelo licitante, como forma de demonstração da aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Ainda que a habilitação preceda o julgamento, a documentação relativa à regularidade fiscal só será exigida após a classificação das propostas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habilitação na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com exatidão o comando do Art. 63, III da Lei 14.133/2021: a documentação relativa à regularidade fiscal é sempre exigida em momento posterior ao julgamento das propostas, independentemente da ordem das fases. Essa regra é absoluta e não se confunde com a exceção de inversão de fases.

A questão testa o conhecimento das regras de habilitação na nova lei, especialmente a fase de exigência dos documentos fiscais e as peculiaridades da vistoria prévia.

Art. 63Lei-14133

Art. 63 — Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

III — serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado.

Portanto, mesmo que a habilitação preceda o julgamento (inversão), os documentos fiscais só serão exigidos após o julgamento. A alternativa B está perfeita.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a não realização de vistoria prévia, quando exigida pelo edital, enseja inabilitação. Contudo, o §3º do Art. 63 determina que o edital sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal. Assim, o licitante que não realizar a vistoria pode apresentar a declaração, e a inabilitação só ocorrerá se também não apresentar essa declaração. A alternativa omite essa possibilidade, tornando-se incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o esquecimento da substituição por declaração. O candidato que conhece apenas o §2º pode achar que a vistoria é obrigatória, mas o §3º traz a alternativa. Fique atento: sempre que o edital exigir vistoria, deve prever também a declaração substitutiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 14.133/2021 não exige documentos de habilitação em todas as modalidades. O leilão, por exemplo, dispensa a fase de habilitação (Art. 31, §4º). Além disso, há outras situações em que a apresentação de documentos pode ser dispensada. Portanto, a afirmação de que "todo edital deve exigir" é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inversão das fases de julgamento e habilitação é permitida em qualquer modalidade, desde que prevista no edital com justificativa e explicitação dos benefícios (Art. 17, §2º). A alternativa restringe indevidamente à modalidade concorrência, contrariando a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei veda a exigência de faturamento mínimo como condição de habilitação econômico-financeira, por restringir a competitividade. O licitante deve demonstrar capacidade econômica por outros meios, como balanço patrimonial e índices contábeis (Art. 69, §1º, IV, da Lei 14.133/2021). Exigir faturamento mínimo é ilegal.


MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra B.

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