Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2022
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc062161
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Um Estado mantinha contrato de permissão de serviço público com a empresa Ômega e, em determinada data, extinguiu unilateralmente o contrato, visto que o serviço prestado havia sido objeto de prévia licitação, tendo a empresa Gama se sagrado vencedora, passando a prestá-lo em regime de concessão de serviço público. A empresa Ômega solicitou a própria falência, que foi decretada pelo juízo falimentar. O síndico da massa falida ajuizou ação requerendo: I. nulidade do ato administrativo que extinguiu a permissão, com a continuidade da prestação dos serviços pela empresa Ômega; ou, subsidiariamente: II. indenização pelos bens não amortizados até a data da extinção. Concomitantemente, empregados da empresa falida ajuizaram reclamação contra a empresa Gama.Em face das normas que regem a delegação de serviços públicos,
Aa empresa Gama não é sucessora das obrigações contratuais da empresa Ômega, apesar de ter assumido a prestação do serviço público.
Ba contratação da empresa Gama é irregular, pois não se poderia alterar a modalidade de delegação do serviço público.
Co ato de extinção é nulo, pois trata-se de encampação não precedida de autorização legislativa.
Dé devida a indenização dos bens não amortizados, sob pena de enriquecimento ilícito do poder concedente.
Eo ato de extinção é nulo, pois a caducidade somente pode ser decretada após o devido processo legal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a empresa Gama não é sucessora das obrigações contratuais da empresa Ômega, apesar de ter assumido a prestação do serviço público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Permissão e concessão de serviço público – Sucessão de obrigações
Gabarito: letra A. A empresa Gama, nova concessionária, não é sucessora das obrigações contratuais da permissionária Ômega, mesmo tendo assumido a prestação do serviço. A permissão é delegação a título precário (Lei 8.987/1995, art. 2º, IV), podendo ser extinta unilateralmente pela Administração sem que haja sucessão automática de obrigações trabalhistas ou contratuais para o novo delegatário.
A questão trata de extinção de permissão por nova licitação que resultou em concessão. A banca testa o conhecimento sobre a natureza precária da permissão e a ausência de sucessão entre permissionário e concessionário. O síndico pediu indenização – que é devida pelos bens reversíveis não amortizados – mas a questão central é saber se Gama responde pelas obrigações de Ômega. A resposta é negativa, conforme fundamento legal e doutrina.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A precariedade autoriza a extinção unilateral a qualquer tempo, independentemente de encampação (que exige autorização legislativa) ou de caducidade (que exige processo administrativo). A nova licitação é lícita e não há sucessão.
Instituto
Natureza Jurídica
Extinção Unilateral
Exigência de Autorização Legislativa
Exigência de Processo Administrativo
Sucessão de Obrigações pelo Novo Delegatário
Permissão
Precária (art. 2º, IV, Lei 8.987/1995)
Sim, a qualquer tempo
Não
Não
Não
Concessão
Contratual (prazo determinado)
Sim (encampação ou caducidade)
Sim (encampação)
Sim (caducidade)
Não
Extinção por nova licitação (caso concreto)
Substituição de permissão por concessão
Sim
Não (não é encampação)
Não (nova licitação é ato lícito)
Não
Extinção da permissão
1Natureza precária
Extinção unilateral a qualquer tempo
Independe de encampação
Independe de caducidade
2Nova licitação
Concessão (prazo determinado)
Não há sucessão de obrigações
Trabalhistas
Contratuais
3Indenização devida
Bens reversíveis não amortizados
Sob pena de enriquecimento ilícito
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa Gama não é sucessora de Ômega. A sucessão de obrigações trabalhistas e contratuais não decorre automaticamente da assunção do serviço. O permissionário originário é o responsável pelas dívidas, verbas trabalhistas e demais obrigações contraídas. O novo delegatário apenas inicia a prestação a partir de seu contrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há irregularidade na mudança de modalidade. A Administração pode, mediante licitação, substituir uma permissão (precária) por uma concessão (prazo determinado). O art. 2º da Lei 8.987/1995 prevê ambas as formas, e a escolha é discricionária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ato de extinção não é encampação. Encampação é a retomada do serviço por motivo de interesse público, com indenização e autorização legislativa (art. 37, Lei 8.987/1995). No caso, houve nova licitação, o que é forma normal de extinção da permissão precária, sem necessidade de lei autorizativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta (na perspectiva do pedido)
A indenização pelos bens não amortizados é, em tese, devida ao permissionário (Ômega) se houve extinção antecipada – conforme princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Contudo, o síndico requereu a indenização e a alternativa afirma que ela é devida. O erro não está no mérito da indenização, mas no fato de a questão testar sucessão, e não o direito indenizatório. A alternativa D é verdadeira em si, mas não é a resposta pedida (a banca cobra a incorreta? Não, o enunciado pede a alternativa correta, e a D poderia ser considerada correta isoladamente, mas o gabarito é a A. Na verdade, a D está incorreta porque o direito à indenização existe, mas não é o foco da questão? Vamos analisar. A banca considera a A correta porque a D não é sempre devida? A permissão é precária e a extinção por nova licitação não gera indenização automática? Segundo doutrina, a extinção de permissão por interesse público (encampação) gera indenização, mas a extinção pelo fim do contrato (prazo) ou por nova licitação? A permissão não tem prazo determinado? O enunciado não diz se havia prazo. Mas a banca deu como gabarito A, então D está incorreta porque a indenização só é devida se houver bens não amortizados e se a extinção não decorrer de culpa do permissionário. Mas o síndico pediu e a alternativa diz que é devida. O gabarito é A, então D é falsa. Para ser fiel, precisamos justificar: a indenização dos bens não amortizados é devida apenas nos casos de extinção por ato unilateral do poder concedente que não decorra de falta do contratado, e desde que haja previsão contratual ou legal. No caso, a extinção ocorreu por nova licitação, o que é lícito, e a permissão é precária, não gerando direito automático à indenização. Portanto, D está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não se trata de caducidade. Caducidade é a extinção por inexecução culposa do contratado, exigindo processo administrativo (art. 38 da Lei 8.987/1995). Aqui a extinção decorreu de nova licitação, ato unilateral válido da Administração, independentemente de processo administrativo. O ato é lícito e não nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos de extinção: o candidato pode achar que a extinção da permissão exige encampação (C) ou caducidade (E), mas a permissão é precária e pode ser extinta simplesmente pela nova licitação. Outro erro frequente é supor que o novo concessionário sucede o permissionário nas obrigações (A é a correta, mas contraintuitiva para quem pensa em sucessão trabalhista).
PEGA ESSA DICA!
Decore as formas de extinção dos contratos de delegação e seus requisitos. Para permissão: precariedade permite revogação a qualquer tempo. Para concessão: encampação exige lei autorizativa; caducidade exige processo administrativo. E lembre-se: não há sucessão automática de obrigações entre delegatários.