Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são
Adecorrentes da evolução histórica da organização da Administração Pública, sendo o primeiro expressão do modelo burocrático, e o segundo próprio do modelo gerencial.
Bambos expressão do poder hierárquico exercido no âmbito da Administração Pública, sendo a tutela exercida na linha de comando entre superiores e seus subordinados e a autotutela no âmbito de autoridades da mesma linha hierárquica.
Ccomplementares, sendo o primeiro de natureza hierárquica, voltado estritamente às ações necessárias à organização funcional, e o segundo de caráter disciplinar, podendo importar aplicação de sanções.
Ddiversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
Esimétricos, sendo a autotutela aplicável no âmbito interno da Administração Pública, enquanto a tutela incide sobre particulares ligados à Administração Pública por vínculo contratual.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Autotutela e Tutela na Administração Pública
Gabarito: letra D. A autotutela é o poder-dever da Administração de anular seus atos ilegais e revogá-los por conveniência/oportunidade, conforme o Art. 53 da Lei 9.784/1999. Já a tutela (controle finalístico) é exercida sobre entidades da administração indireta, sem relação hierárquica. A alternativa D capta corretamente essa distinção.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 – “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Critério
Autotutela
Tutela
Conceito
Poder-dever de anular atos ilegais e revogar por conveniência/oportunidade
Controle finalístico sobre entidades da administração indireta
Fundamento
Art. 53 da Lei 9.784/1999
Descentralização administrativa
Relação
Hierárquica (sobre os próprios atos)
Não hierárquica (controle de resultado)
Objeto
Atos da própria Administração
Atos de autarquias, fundações, etc.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Associa autotutela ao modelo burocrático e tutela ao gerencial, o que é historicamente impreciso. Ambos os institutos são inerentes ao regime jurídico administrativo, independentemente de modelos de gestão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos decorrem do poder hierárquico. A tutela, porém, é exercida sobre entidades descentralizadas (autarquias, fundações) que não se subordinam hierarquicamente; é controle finalístico. Já a autotutela incide sobre os próprios atos da Administração, não sobre a linha hierárquica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autotutela não se restringe a ações de organização funcional; abrange a revisão de atos por legalidade e mérito. A tutela não é disciplinar; é controle de resultado sobre entidades indiretas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define com precisão: autotutela = anular atos ilegais e revogar por conveniência (Art. 53 da Lei 9.784/1999); tutela = controle finalístico sobre entidades descentralizadas. São conceitos diversos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tutela não incide sobre particulares contratuais, mas sobre pessoas jurídicas da administração indireta. O controle de contratos com particulares é outra espécie de fiscalização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tutela (controle sobre entidades descentralizadas) e hierarquia (subordinação interna), e entre autotutela (revisão de próprios atos) e poder disciplinar. Lembre-se: autotutela = Lei 9.784/1999, art. 53; tutela = controle finalístico sobre entes descentralizados, sem hierarquia.