Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FCC 2022

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
fc062183
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são
  1. Adecorrentes da evolução histórica da organização da Administração Pública, sendo o primeiro expressão do modelo burocrático, e o segundo próprio do modelo gerencial.
  2. Bambos expressão do poder hierárquico exercido no âmbito da Administração Pública, sendo a tutela exercida na linha de comando entre superiores e seus subordinados e a autotutela no âmbito de autoridades da mesma linha hierárquica.
  3. Ccomplementares, sendo o primeiro de natureza hierárquica, voltado estritamente às ações necessárias à organização funcional, e o segundo de caráter disciplinar, podendo importar aplicação de sanções.
  4. Ddiversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
  5. Esimétricos, sendo a autotutela aplicável no âmbito interno da Administração Pública, enquanto a tutela incide sobre particulares ligados à Administração Pública por vínculo contratual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autotutela e Tutela na Administração Pública

Gabarito: letra D. A autotutela é o poder-dever da Administração de anular seus atos ilegais e revogá-los por conveniência/oportunidade, conforme o Art. 53 da Lei 9.784/1999. Já a tutela (controle finalístico) é exercida sobre entidades da administração indireta, sem relação hierárquica. A alternativa D capta corretamente essa distinção.

Art. 53Lei-9784

Art. 53 – “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Critério

Autotutela

Tutela

Conceito

Poder-dever de anular atos ilegais e revogar por conveniência/oportunidade

Controle finalístico sobre entidades da administração indireta

Fundamento

Art. 53 da Lei 9.784/1999

Descentralização administrativa

Relação

Hierárquica (sobre os próprios atos)

Não hierárquica (controle de resultado)

Objeto

Atos da própria Administração

Atos de autarquias, fundações, etc.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Associa autotutela ao modelo burocrático e tutela ao gerencial, o que é historicamente impreciso. Ambos os institutos são inerentes ao regime jurídico administrativo, independentemente de modelos de gestão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que ambos decorrem do poder hierárquico. A tutela, porém, é exercida sobre entidades descentralizadas (autarquias, fundações) que não se subordinam hierarquicamente; é controle finalístico. Já a autotutela incide sobre os próprios atos da Administração, não sobre a linha hierárquica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autotutela não se restringe a ações de organização funcional; abrange a revisão de atos por legalidade e mérito. A tutela não é disciplinar; é controle de resultado sobre entidades indiretas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define com precisão: autotutela = anular atos ilegais e revogar por conveniência (Art. 53 da Lei 9.784/1999); tutela = controle finalístico sobre entidades descentralizadas. São conceitos diversos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tutela não incide sobre particulares contratuais, mas sobre pessoas jurídicas da administração indireta. O controle de contratos com particulares é outra espécie de fiscalização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tutela (controle sobre entidades descentralizadas) e hierarquia (subordinação interna), e entre autotutela (revisão de próprios atos) e poder disciplinar. Lembre-se: autotutela = Lei 9.784/1999, art. 53; tutela = controle finalístico sobre entes descentralizados, sem hierarquia.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc062183