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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc062186
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
A condenação por prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021,
  1. Apressupõe conduta dolosa do sujeito passivo, podendo atingir, além de agentes públicos, também particulares que induzam ou concorram, dolosamente, para a prática do ato.
  2. Batinge apenas agentes públicos, tendo como requisito necessário o enriquecimento ilícito em prejuízo à Administração Pública e o dolo como elemento subjetivo.
  3. Cnão atinge agentes políticos e tampouco particulares que não possuam vínculo com a Administração, demandando vínculo funcional em razão da natureza da sanção.
  4. Dadquiriu natureza penal, podendo importar multa ou reclusão, a depender da gravidade da conduta improba, que passou a configurar crime contra a Administração Pública.
  5. Epassou a configurar sanção de natureza administrativa, somente atingindo agentes políticos, podendo importar inelegibilidade, após trânsito em julgado da decisão.
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GabaritoA — pressupõe conduta dolosa do sujeito passivo, podendo atingir, além de agentes públicos, também particulares que induzam ou concorram, dolosamente, para a prática do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Improbidade Administrativa – Requisitos e Sujeitos pós-Lei 14.230/2021

Gabarito: letra A. Após as alterações da Lei 14.230/2021, a condenação por improbidade pressupõe conduta dolosa (arts. 1º, §1º e §2º da Lei 8.429/1992) e pode alcançar particulares que induzam ou concorram dolosamente (art. 3º). As demais alternativas apresentam erros quanto ao elemento subjetivo, aos sujeitos atingidos ou à natureza das sanções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior (que admitia culpa) e o novo, que exige dolo. Além disso, muitos imaginam que particulares não podem ser responsabilizados, mas o art. 3º permite, desde que haja dolo. Fique atento: improbidade não tem natureza penal e não se restringe a agentes políticos.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Elemento subjetivo exigido

Dolo (art. 1º, §§1º e 2º)

Dolo (correto, mas incompleto)

Não especificado

Não especificado

Não especificado

Sujeitos atingidos

Agentes públicos e particulares que induzam ou concorram dolosamente (art. 3º)

Apenas agentes públicos (incorreto)

Não atinge agentes políticos nem particulares sem vínculo (incorreto)

Não especificado

Apenas agentes políticos (incorreto)

Requisito de enriquecimento ilícito

Não é necessário (admite arts. 9º, 10 e 11)

Necessário (incorreto)

Não mencionado

Não mencionado

Não mencionado

Natureza da sanção

Civil e administrativa (art. 12)

Não especificada

Não especificada

Penal (incorreto)

Administrativa (incorreto)

Improbidade pós-Lei 14.230/2021
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (arts. 1º, §1º e §2º)
    • Culpa (não admite mais)
  • 2Sujeitos ativos
    • Agente público (art. 2º)
      • Agentes políticos (incluídos)
    • Particular (art. 3º)
      • Induz ou concorre dolosamente
  • 3Natureza da sanção
    • Penal (não é)
    • Civil e administrativa
  • 4Categorias de atos
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Atos contra princípios (art. 11)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o texto atual da LIA: exige dolo para a configuração (art. 1º, §1º e §2º) e estende a responsabilidade a particulares que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para o ato (art. 3º). Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a condenação atinge apenas agentes públicos, o que é falso, pois particulares também podem ser responsabilizados (art. 3º). Além disso, impõe como requisito necessário o enriquecimento ilícito, quando a LIA prevê três categorias de atos: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atos contra princípios (art. 11). Logo, não é requisito necessário. O dolo é exigido, mas não é o único ponto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a improbidade não atinge agentes políticos. O art. 2º da LIA inclui expressamente os agentes políticos no conceito de agente público. Também exclui particulares sem vínculo funcional, mas o art. 3º justamente prevê a responsabilização de particulares que induzam ou concorram dolosamente, independentemente de vínculo. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A improbidade administrativa não adquiriu natureza penal; continua sendo de natureza civil e administrativa (art. 12 da LIA prevê sanções como perda da função, multa civil, suspensão de direitos políticos, etc., nunca reclusão). A conduta ímproba não configura crime de improbidade – crimes contra a Administração Pública são regidos pelo Código Penal. A alternativa é totalmente equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LIA não é sanção de natureza exclusivamente administrativa; é civil e administrativa. Também não atinge somente agentes políticos, mas todos os agentes públicos (art. 2º). A inelegibilidade não é sanção prevista na LIA; decorre da Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), após condenação por improbidade, mas não é cominação direta da LIA. Portanto, a alternativa é incorreta.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A.

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