Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc062187
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração
Considere que determinada Secretaria de Estado tenha celebrado um contrato para a construção de um prédio público e no curso da execução tenha sido identificada, pelos órgãos de controle, a subcontratação de empreiteira para a execução de toda a parte hidráulica do prédio. Tal circunstância
Aconstitui prerrogativa da contratada, cabendo apenas comunicar previamente à contratante para assegurar que a subcontratada não possua em seus quadros pessoas vinculadas à Administração Pública.
Bafigura-se ilegal, eis que a legislação não admite subcontratação total ou parcial do objeto do contrato administrativo, sob pena de burla ao procedimento licitatório.
Cnão constitui, necessariamente, infração por parte da contratada eis que é possível subcontratação parcial do objeto, nos limites autorizados pela Administração Pública e mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado.
Dindepende de autorização da Administração Pública e somente será irregular se a contratação tiver ocorrido com dispensa de licitação em função de notória especialização do contratado.
Eafigura-se ilegal, eis que somente se admite subcontratação em contratos de prestação de serviços, sendo expressamente vedada para parcelas do objeto em contratação de obras.
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GabaritoC — não constitui, necessariamente, infração por parte da contratada eis que é possível subcontratação parcial do objeto, nos limites autorizados pela Administração Pública e mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado.
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Subcontratação em contratos administrativos de obra
Gabarito: letra C. A subcontratação parcial do objeto do contrato administrativo é permitida, desde que haja autorização da Administração e comprovação da capacidade técnica do subcontratado. Essa previsão constava no art. 72 da Lei 8.666/93 e está hoje no art. 122 da Lei 14.133/2021. A banca testa o conhecimento de que a subcontratação, dentro dos limites autorizados, não constitui, por si só, infração contratual.
Art. 122, §1Lei-14133
Art. 122 — Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. § 1º — O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. § 2º — Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
A alternativa correta (C) capta exatamente essa possibilidade: a subcontratação parcial não é, necessariamente, infração, desde que dentro dos limites autorizados e com comprovação técnica.
Aspecto
Subcontratação Parcial (Lei 8.666/93 e 14.133/2021)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa D
Alternativa E
Natureza jurídica
Permissão legal condicionada
Prerrogativa da contratada (incorreto)
Ilegalidade total (incorreto)
Independência de autorização (incorreto)
Ilegalidade parcial (incorreto)
Exigência de autorização
Sim, da Administração
Não, apenas comunicação prévia
Não se aplica (considera ilegal)
Não, independe de autorização
Não se aplica (considera ilegal)
Limite da subcontratação
Parcial, até o limite autorizado
Não especificado
Total ou parcial (vedado)
Não especificado
Apenas serviços (vedado para obras)
Exigência de comprovação técnica
Sim, do subcontratado
Não mencionada
Não se aplica
Não mencionada
Não se aplica
Consequência para a contratada
Não constitui infração, se autorizada
Constitui prerrogativa (incorreto)
Constitui infração (incorreto)
Constitui regularidade (incorreto)
Constitui infração (incorreto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a subcontratação é prerrogativa da contratada, bastando a comunicação prévia. Erro: a subcontratação depende de autorização expressa da Administração, não sendo mera comunicação. Além disso, a vedação a vínculos com agentes públicos (art. 122, § 3º) é uma exigência, mas não a única condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a subcontratação total ou parcial é ilegal. Engano: a lei admite a subcontratação parcial, desde que autorizada. A subcontratação total é que, via de regra, é vedada por ferir o caráter intuitu personae.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no art. 122 da Lei 14.133/2021 (e no art. 72 da Lei 8.666/93): a subcontratação parcial é possível, nos limites autorizados pela Administração e com comprovação da capacidade técnica do subcontratado. Não é, portanto, necessariamente infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a subcontratação independe de autorização. Incorreto: a autorização é condição essencial. A irregularidade não se limita a contratos com dispensa de licitação; a regra é geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a subcontratação só é admitida em contratos de serviços, sendo vedada para obras. Falso: a própria lei permite subcontratação de partes da obra (art. 122 caput: “partes da obra, do serviço ou do fornecimento”).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco comum de que toda subcontratação é ilegal. Na verdade, a subcontratação parcial é plenamente válida, desde que autorizada e com comprovação técnica. Atenção ao termo “parcial” – a subcontratação total é que é proibida.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: subcontratação parcial = permitida (com autorização e comprovação técnica); subcontratação total = vedada. Esse é o ponto mais cobrado sobre o tema.