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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc062219
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Contabilidade
Durante a execução de contrato de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sobreveio sentença normativa em dissídio instaurado pelo sindicato dos empregados da categoria envolvida na contratação, perante a Justiça do Trabalho. Tal decisão, reconhecendo perdas inflacionárias anteriores, determinou o reajuste dos salários da categoria no índice de 30%, retroativa à data-base respectiva. A empresa contratada, com base nas normas editalícias, protocoliza solicitação de repactuação do contrato para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, demonstrando analiticamente o impacto de tal decisão nos custos contratuais, à razão de 27% do valor contratual vigente, a contar da data-base indicada na sentença. Diante de tal situação e uma vez constatada a correção dos cálculos apresentados, a Administração deve, nos termos da Lei nº 14.133/2021,
  1. Apromover a alteração do contrato, com base na teoria da imprevisão, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, observado o limite legal de 25% para acréscimos.
  2. Brejeitar o pleito de reequilíbrio, visto que o risco relativo às alterações no custo de mão de obra deve ser suportado pelo contratado.
  3. Cpromover o reajustamento em sentido estrito, por meio do índice setorial previsto no contrato, sendo o percentual remanescente pago a título indenizatório.
  4. Dpromover a repactuação do contrato, por meio de simples apostila, retroativa à data-base indicada na sentença normativa, desde que observado o interregno mínimo de um ano desde a última repactuação a esse título.
  5. Epromover a repactuação do contrato, por meio de aditamento contratual, vedada a aplicação retroativa do reequilíbrio e observado o interregno mínimo de um ano desde a última repactuação a esse título.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — promover a repactuação do contrato, por meio de simples apostila, retroativa à data-base indicada na sentença normativa, desde que observado o interregno mínimo de um ano desde a última repactuação a esse título.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra D. A situação descrita envolve uma sentença normativa que majora salários de categoria, impactando contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. O instrumento adequado é a repactuação, prevista no art. 135 da Lei 14.133/2021, que pode ser formalizada por simples apostila (art. 136, I), com efeitos retroativos à data-base do dissídio, observado o interregno mínimo de um ano desde a última repactuação (§3º do art. 135).

A banca testa a distinção entre repactuação e outros institutos (reajuste, teoria da imprevisão) e a forma de formalização (apostila vs. aditamento). O art. 135, caput e incisos, estabelece:

Art. 135, §3Lei-14133

Lei 14.133/2021, Art. 135: Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: (...) II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. § 3º – A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. § 6º – A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Ademais, conforme o art. 136, I, a variação decorrente de repactuação ou reajuste é formalizada por simples apostila, dispensando termo aditivo.

Instituto

Fundamento Legal

Instrumento de Formalização

Efeitos Retroativos

Interregno Mínimo

Repactuação (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra)

Art. 135, Lei 14.133/2021

Apostila (art. 136, I)

Sim, à data-base do dissídio

1 ano desde a última repactuação

Reajuste em sentido estrito

Índice setorial contratual

Apostila

Não (índice futuro)

Conforme periodicidade contratual

Reequilíbrio por teoria da imprevisão

Art. 124, II, "d", Lei 14.133/2021

Termo aditivo

Sim, à data do fato imprevisível

Não há prazo mínimo

Limite de acréscimos (art. 125)

Art. 125, Lei 14.133/2021

Termo aditivo

Não se aplica

Não se aplica

1Contratos de serviços contínuos
Dedicação exclusiva de mão de obra
Predominância de mão de obra
2Causas
Acordo coletivo
Convenção coletiva
Dissídio coletivo
3Requisitos
Interregno mínimo de 1 ano
Demonstração analítica dos custos
4Formalização
Apostila (art. 136, I)
Efeitos retroativos à data-base
Repactuação (art. 135, Lei 14.133/2021)
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Repactuação (art. 135, Lei 14.133/2021): Contratos de serviços contínuos (Dedicação exclusiva de mão de obra, Predominância de mão de obra); Causas (Acordo coletivo, Convenção coletiva, Dissídio coletivo); Requisitos (Interregno mínimo de 1 ano, Demonstração analítica dos custos); Formalização (Apostila (art. 136, I), Efeitos retroativos à data-base)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Invoca a teoria da imprevisão, que não se aplica a reajustes periódicos e previsíveis de custos trabalhistas. A repactuação é mecanismo próprio para contratos com dedicação exclusiva, e o limite de 25% para acréscimos (art. 125) não se confunde com o reequilíbrio por repactuação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o risco de alteração de custos de mão de obra é do contratado, contrariando o art. 135, que expressamente prevê a repactuação para esses custos, vinculada a acordos, convenções ou dissídios coletivos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde repactuação com reajuste em sentido estrito (índice setorial). A sentença normativa não é índice setorial, mas sim ato que altera custos de mão de obra, ensejando repactuação. Não há previsão de pagamento indenizatório do remanescente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa corretamente determina a repactuação do contrato, por simples apostila (art. 136, I), com retroatividade à data-base da sentença normativa (art. 135, II), e observância do interregno mínimo de um ano desde a última repactuação (§3º). Todos os elementos do enunciado (solicitação com demonstração analítica, sentença normativa, serviços contínuos com dedicação exclusiva) se encaixam perfeitamente nesse dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao exigir aditamento contratual (a repactuação se faz por apostila) e ao vedar a retroatividade (a lei vincula a data-base do dissídio, admitindo efeitos retroativos).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre aditamento e apostila – muitos candidatos imaginam que qualquer alteração contratual exige termo aditivo, mas a lei expressamente dispensa para reajuste e repactuação. Além disso, a retroatividade à data-base é permitida e não configura vedação.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra D.

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