Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2022

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
fc062222
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Contabilidade
Considere o seguinte texto:Sob o ângulo da Administração, a ciência de atos, fatos, condutas, omissões, irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar desencadeia o exercício do poder disciplinar.(MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 30.ed., item 13.9)Assim, o exercício do poder disciplinar pela Administração Pública
  1. Anão deve resultar em punição, se comprovada na esfera penal a ausência de autoria por parte do acusado, em relação à conduta infracional.
  2. Baplica-se tão somente aos sujeitos que possuem vínculo profissional direto, atuando nos quadros da Administração Pública.
  3. Cé discricionário, cabendo à autoridade competente decidir sobre a necessidade de apuração do ilícito administrativo.
  4. Dsomente é aplicável no tocante ao exercício da função administrativa.
  5. Eé suspenso quando há propositura de ação de improbidade, pois a condenação pode implicar em dupla apenação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não deve resultar em punição, se comprovada na esfera penal a ausência de autoria por parte do acusado, em relação à conduta infracional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder disciplinar

Gabarito: letra A. O poder disciplinar da Administração, em regra, é independente da esfera penal, mas quando a decisão criminal transita em julgado e reconhece a negativa de autoria (o acusado não praticou o fato), essa conclusão vincula a esfera administrativa, impedindo a punição disciplinar pelo mesmo fato. É o que decorre do art. 21, §3º da Lei 8.429/1992 e do entendimento consolidado na Súmula 18 do STF. As demais alternativas contêm imprecisões: a discricionariedade é limitada (é poder-dever de apurar), o alcance não se restringe a vínculos profissionais diretos, nem ao exercício da função, e não há suspensão pela propositura de ação de improbidade.

A banca testa a compreensão da independência relativa das esferas e dos limites do poder disciplinar.

Art. 21, §3Lei-8429

Art. 21, §3º — "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria."

Art. 21, §4º — "A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."

Embora o art. 21 trate especificamente de improbidade, o princípio é extensível ao poder disciplinar em geral, conforme Súmula 18 do STF: se a absolvição criminal decorre da inexistência do fato ou negativa de autoria, a falta disciplinar fica afastada; caso contrário, a punição administrativa pode subsistir pela "falta residual".

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está correta. Se a esfera penal, com trânsito em julgado, comprova que o acusado não foi o autor da conduta infracional (negativa de autoria), a Administração não pode puni-lo disciplinarmente pelo mesmo fato, pois a conclusão criminal vincula as demais esferas. O art. 21, §3º da Lei 8.429/1992 expressamente dispõe que as sentenças penais que concluam pela negativa de autoria produzem efeitos em relação à ação de improbidade. Por analogia e pelo princípio da unicidade da verdade real, o mesmo se aplica ao processo disciplinar. A Súmula 18 do STF complementa: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." Isso significa que, se a absolvição criminal não for por negativa de autoria ou inexistência do fato (mas por insuficiência de provas, por exemplo), a punição administrativa ainda é possível. Logo, quando há comprovação de ausência de autoria, não há falta residual, e a punição é incabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder disciplinar não se limita aos sujeitos com vínculo profissional direto nos quadros da Administração. Ele abrange todos aqueles que se subordinam à disciplina dos órgãos e serviços públicos, mesmo que temporária ou indiretamente, como concessionários, permissionários, estudantes de escolas públicas, internos de estabelecimentos prisionais, entre outros. A doutrina de Medauar (citada no enunciado) e de Hely Lopes Meirelles (no material de apoio) indica que o poder disciplinar incide sobre "pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração". Portanto, a restrição imposta na alternativa é indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder disciplinar é discricionário quanto à necessidade de apuração do ilícito. Na verdade, a autoridade tem o dever de apurar a irregularidade assim que toma ciência, sob pena de incorrer em crime de condescendência (art. 320 do CP) ou prevaricação. O poder disciplinar é um poder-dever. A discricionariedade existe na escolha da pena dentro das opções legais, após a apuração regular, e na graduação da sanção, mas não na decisão de instaurar ou não o procedimento. Logo, a necessidade de apuração é vinculada, não discricionária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder disciplinar não se aplica apenas no exercício da função administrativa. Aplica-se a qualquer infração relacionada ao serviço ou à disciplina interna, independentemente de o agente estar no exercício da função no momento da falta. Por exemplo, um servidor que comete uma infração fora do horário de trabalho, mas que repercute na sua conduta funcional, pode ser punido. Além disso, atinge também pessoas que não exercem função administrativa, como mencionado na alternativa B. A limitação "somente no tocante ao exercício da função administrativa" é restritiva demais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A propositura de ação de improbidade não suspende o processo disciplinar. As esferas são independentes, e a apuração disciplinar pode tramitar concomitantemente. O art. 21, §5º da Lei 8.429/1992 determina que "sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei", o que evita o bis in idem, mas não impõe suspensão. Não há previsão legal de suspensão do poder disciplinar pelo início da ação de improbidade.

MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário
Direito Administrativo — Poderes Administrativos

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fc062222