Improbidade Administrativa – Natureza da Ação
Gabarito: letra E. A ação de improbidade administrativa é repressiva e de caráter sancionatório, não constituindo ação civil, conforme disposto no art. 17-D da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
A questão exige conhecimento literal do dispositivo que define a natureza jurídica da ação. O art. 17-D é claro:
Art. 17-DLei-8429
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Portanto, a alternativa E está correta ao afirmar que a ação não é uma ação civil.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação de improbidade não é cautelar. Ela é principal, repressiva, e não tem natureza preventiva ou acautelatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação de improbidade não é incidental. É ação autônoma, proposta pelo Ministério Público, seguindo procedimento comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei expressamente afirma que a ação é repressiva. Dizer que "não é repressiva" contraria o texto do art. 17-D.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação de improbidade não é trabalhista. Ela tramita na justiça comum (estadual ou federal) e trata de condutas contra a Administração Pública, não de relações de trabalho.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 17-D: a ação por improbidade administrativa não constitui ação civil. É ação repressiva, sancionatória, de natureza própria.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.