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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc062264
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Controle Interno
Para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de adoção de mecanismo voltado especialmente para os contratos de serviços contínuos com regime de mão de obra exclusiva. Tal mecanismo é denominado
  1. Arepactuação de preços.
  2. Breajustamento em sentido estrito.
  3. Crealinhamento contratual.
  4. Drevisão contratual.
  5. Edissídio contratual.
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GabaritoA — repactuação de preços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 14.133/2021 – Mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro

Gabarito: letra A. A Lei nº 14.133/2021 denomina "repactuação de preços" o mecanismo específico de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra (art. 6º, LIX, e art. 135). Os demais institutos (reajustamento, revisão, etc.) possuem definições e hipóteses de cabimento diversas.

O art. 6º, LIX, da Lei 14.133/2021 define:

Art. 6Lei-14133

"repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra"

Complementarmente, o art. 135 dispõe que os preços desses contratos "serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro".

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o termo empregado pela lei: repactuação de preços. A lei a define como o instrumento próprio para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme art. 6º, LIX, e art. 135.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O reajustamento em sentido estrito é o mecanismo aplicável aos contratos de serviços contínuos sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mediante índices pré-fixados (art. 25, § 8º, e art. 92, § 4º, da Lei 14.133/2021). A banca troca o instituto correto para o caso de mão de obra exclusiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Realinhamento contratual não é um termo técnico previsto na Lei 14.133/2021 para esse fim. Trata-se de expressão informal, sem respaldo legal como mecanismo autônomo de reequilíbrio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revisão contratual destina-se a recompor o equilíbrio em razão de fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (arts. 104, § 2º, 124, II, “d”, e 130), e não para a variação ordinária de custos de mão de obra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dissídio contratual é expressão própria do Direito do Trabalho (dissídio coletivo), não um mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos. A lei menciona dissídio coletivo como data de referência para a repactuação (art. 135, II), mas não como o mecanismo em si.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir repactuação (exclusiva para contratos com mão de obra dedicada) com reajustamento (para os demais serviços contínuos). A lei distingue claramente: a repactuação exige demonstração analítica dos custos, enquanto o reajustamento utiliza índices setoriais automáticos.

Gabarito: letra A.

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