Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc062394
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Informática
Um órgão da Administração Estadual, após regular licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, celebrou contrato de fornecimento contínuo de refeições preparadas, para atendimento ao refeitório dos servidores. O contrato possui vigência de quinze meses e não há mão de obra envolvida na prestação contratual. Seis meses após a data-base contratual, vinculada à data do orçamento estimado, a empresa contratada solicitou à Administração que providenciasse o reajustamento em sentido estrito do preço, tendo em vista cláusula contratual que estabelecia: o preço será reajustado com base no IGP-M, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses.A Administração, diante de tal solicitação, deverá
  1. Aatender ao pedido de reajustamento mediante simples apostila, em observância à cláusula contratual.
  2. Brejeitar o pedido de reajustamento, visto que em contratos dessa natureza somente é cabível o instituto da repactuação.
  3. Catender ao pedido, submetendo à autoridade competente minuta de aditamento contratual, visto que necessária para promover o reajustamento.
  4. Drejeitar o pedido de reajustamento, visto que somente será possível o reajustamento por ocasião de eventual prorrogação contratual.
  5. Erejeitar o pedido de reajustamento, justificando que a cláusula é nula, pois está em desacordo com a regra legal, que prevê interregno mínimo de um ano para reajustamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — rejeitar o pedido de reajustamento, justificando que a cláusula é nula, pois está em desacordo com a regra legal, que prevê interregno mínimo de um ano para reajustamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reajustamento de preços na Lei 14.133/2021 – interregno mínimo anual

Gabarito: letra E. O reajustamento de preços em contratos administrativos regidos pela Lei 14.133/2021 exige interregno mínimo de 1 (um) ano, conforme o art. 25, § 8º, I da lei. A cláusula contratual que prevê periodicidade de 6 (seis) meses é nula, pois contraria expressamente a norma legal. Portanto, a Administração deve rejeitar o pedido de reajustamento.

A Lei 14.133/2021 distingue dois institutos para a correção de preços contratuais: o reajustamento em sentido estrito e a repactuação, aplicáveis conforme a presença ou não de mão de obra dedicada. No contrato em questão, o fornecimento contínuo de refeições não envolve mão de obra, então o critério cabível é o reajustamento em sentido estrito. Contudo, a periodicidade mínima para o reajuste é de 1 ano, não sendo válida a cláusula que estabelece prazo inferior.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Atender ao pedido mediante simples apostila seria irregular, pois a cláusula contratual que autoriza reajuste a cada 6 meses é nula por violar o interregno mínimo legal. A apostila é cabível para alterações simples que não dependam de anuência bilateral, mas não para convalidar um reajuste em desacordo com a lei.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Afirma que o reajuste só seria possível pela repactuação. Na verdade, a repactuação é cabível quando há regime de dedicação exclusiva de mão de obra (art. 25, § 8º, II). O contrato aqui não envolve mão de obra, então o instituto correto é o reajustamento em sentido estrito (art. 25, § 8º, I). O erro está em negar a existência do reajuste para esse caso.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Sugere atender ao pedido mediante aditamento contratual. O aditamento é necessário apenas quando a alteração é permitida e requer manifestação de ambas as partes. Contudo, como a cláusula original é nula, a Administração não pode simplesmente aditar para conceder o reajuste; deve recusá-lo. Ademais, mesmo que fosse possível, o interregno mínimo não teria sido cumprido (apenas 6 meses desde a data-base).

Alternativa D – ❌ Incorreta

Afirma que o reajuste só seria possível por ocasião de eventual prorrogação contratual. A lei não condiciona o reajuste à prorrogação; ele pode ocorrer no curso do contrato, desde que respeitado o interregno mínimo anual. Logo, a justificativa é falsa.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Administração deve rejeitar o pedido porque a cláusula que prevê reajuste a cada 6 meses está em desacordo com a regra legal, que exige interregno mínimo de 1 (um) ano para o reajustamento. A norma que estabelece esse prazo é o art. 25, § 8º, I da Lei 14.133/2021, in verbis:

Art. 25, §8Lei-14133

Art. 25 — [...] § 8º — Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I — reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

Além disso, o § 7º do mesmo artigo determina que o edital deve prever índice de reajustamento com data-base vinculada à data do orçamento estimado. No caso, a data-base era o marco de 6 meses, mas o interregno mínimo de 1 ano não foi respeitado. Portanto, a cláusula contratual é nula de pleno direito, e a Administração age corretamente ao rejeitar o pedido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato ao mencionar a cláusula contratual com prazo de 6 meses, que parece razoável para um contrato de 15 meses. No entanto, o art. 25, § 8º é claro: o interregno mínimo do reajustamento é de 1 ano, independentemente do prazo total do contrato. A cláusula contratual não pode derrogar a lei, sendo nula. Lembre-se: na Lei 14.133/2021, a periodicidade dos reajustes é anual (não semestral), exceto em casos de repactuação, que também exige prazo mínimo de 1 ano.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc062394