Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc062395
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Informática
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.(Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º , inciso IV).A entidade descrita acima é a
Aautarquia.
Bempresa pública.
Csociedade de economia mista.
Dfundação pública.
Eagência executiva.
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GabaritoD — fundação pública.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Entidades da Administração Indireta – Fundação Pública
Gabarito: letra D. A descrição no enunciado é a transcrição literal do art. 5º, inciso IV, do Decreto-lei nº 200/1967, que define a fundação pública como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, criada por autorização legislativa. Nenhuma outra entidade da Administração Indireta reúne todos esses elementos.
O Decreto-lei 200/1967 estabelece, em seu art. 5º, as entidades da Administração Indireta. O inciso IV descreve exatamente a fundação pública:
Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º, IV: “Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
A banca testa o conhecimento da diferença entre as entidades da Administração Indireta, em especial a possibilidade de a fundação pública ter personalidade jurídica de direito privado (ao contrário da autarquia, que é sempre de direito público).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada diretamente por lei (e não por autorização legislativa). Exerce atividades típicas de Estado, sem fins lucrativos, mas seu regime é integralmente público. A descrição do enunciado fala em “personalidade jurídica de direito privado” e “autorização legislativa”, o que afasta a autarquia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legislativa, mas tem fins lucrativos (ou explora atividade econômica, ou presta serviço público com intuito de lucro). Além disso, seu capital social é integralmente público (União, Estados, DF ou Municípios). O enunciado exige “sem fins lucrativos”, o que não se aplica à empresa pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sociedade de economia mista também é de direito privado, criada por autorização legislativa, sob a forma de sociedade anônima, com participação de capital privado (maioria votante pública). Também visa lucro (em regra). Não se enquadra na previsão de “sem fins lucrativos” e “atividades que não exijam execução por direito público”.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fundação pública, nos termos do art. 5º, IV, do DL 200/1967, é a única entidade que reúne todas as características mencionadas: personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por autorização legislativa, para atividades que dispensam regime de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. É a chamada fundação pública de direito privado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Agência executiva não é uma entidade autônoma, mas uma qualificação atribuída a autarquias ou fundações públicas que celebram contrato de gestão (art. 51, Lei 9.649/1998). Não possui personalidade jurídica própria; portanto, não pode ser a entidade descrita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir a fundação pública de direito privado com a empresa pública, já que ambas são de direito privado e criadas por autorização legislativa. A diferença crucial está no fim lucrativo: a fundação pública é sem fins lucrativos, enquanto a empresa pública (e a sociedade de economia mista) visa lucro, salvo exceções. Decore: “fundação = sem lucro; empresa estatal = com lucro (em regra)”.