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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc062397
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Perícias e Avaliações Imobiliárias
No âmbito da Lei nº 14.133/2021, nos casos em que é inexigível a licitação por ser inviável a competição, recai-se nos processos de Contratação Direta. Considerando a execução dos contratos:
  1. APara os fins de contratação de serviços técnicos especializados, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa indicados pelo responsável pela contratação, que afirmem que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  2. BÉ inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: aquisição de materiais, de equipamentos ou serviços que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo, sendo desnecessária a apresentação de documentação que comprove a exclusividade do fornecimento, sobretudo quando houver preferência por marca específica.
  3. CÉ imprescindível a licitação quando da contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, dentre outros, de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.
  4. DNa execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração, devendo o contratado apresentar documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
  5. ENas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, é permitida a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração, devendo o contratado apresentar documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 14.133/2021 – Contratação Direta e Subcontratação

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com exatidão o art. 122, caput e §1º, da Lei 14.133/2021, que regula a subcontratação na execução contratual. As demais alternativas incorrem em erros que contrariam dispositivos expressos da mesma lei, especialmente os arts. 74 e 122.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três armadilhas clássicas: (1) confundir o conceito de notória especialização com mera indicação do contratante (alternativa A); (2) inverter a exigência de comprovação de exclusividade e permitir preferência por marca (alternativa B); (3) tratar como "licitação imprescindível" hipóteses que são justamente de inexigibilidade (alternativa C) e (4) permitir subcontratação onde a lei veda (alternativa E). A letra D é a única que se mantém fiel à literalidade do art. 122.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O conceito de notória especialização é definido no art. 74, §3º, da Lei 14.133/2021, e exige um juízo objetivo baseado em critérios como desempenho anterior, estudos, experiência, publicações etc. A mera indicação pelo responsável pela contratação, acompanhada de afirmação de adequação, não é suficiente. A alternativa inverte o requisito legal, tornando-o subjetivo e sem lastro probatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 74, §1º, exige que a Administração demonstre a inviabilidade de competição por meio de documentos como atestado de exclusividade, contrato ou declaração do fabricante. Além disso, é expressamente vedada a preferência por marca específica. A alternativa afirma o oposto: desnecessidade de comprovação e permissão de preferência por marca, contrariando a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os serviços listados na alternativa (estudos técnicos, pareceres, fiscalização, controle de qualidade etc.) são exatamente aqueles previstos nas alíneas do art. 74, III, como hipóteses de inexigibilidade de licitação, e não de licitação imprescindível. A lei considera inviável a competição nesses casos, desde que contratados com profissional ou empresa de notória especialização.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 122 e seu §1º:

Art. 122, §1Lei-14133

Art. 122 — "Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração"

§ 1º — "O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente"

A alternativa reproduz integralmente o texto legal, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 74, §4º, é categórico: é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que justificaram a inexigibilidade nos casos de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (inciso III). A alternativa, ao permitir a subcontratação, viola frontalmente essa vedação.

Gabarito: letra D (única alternativa que está de acordo com a Lei 14.133/2021).

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