Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc062586
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Fiscal de Serviços Públicos
Considere as seguintes situações hipotéticas:I. Sônia, tesoureira de uma repartição pública, se apropriou de dinheiro de diárias de outros funcionários que ali trabalhavam.II. Murilo, chefe de uma repartição de determinada Prefeitura Municipal, deixou, por indulgência, de responsabilizar Maurício, seu subordinado, ao tomar conhecimento de que ele havia cometido determinada infração no exercício do cargo.Diante do exposto, e com base nas informações acima, em tese, Sônia praticou o crime de
Acorrupção passiva e Murilo o crime de prevaricação.
Bemprego irregular de verbas públicas e Murilo o crime de condescendência criminosa.
Cpeculato e Murilo o crime de condescendência criminosa.
Dcorrupção ativa e Murilo o crime de prevaricação.
Epeculato e Murilo o crime de advocacia administrativa.
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GabaritoC — peculato e Murilo o crime de condescendência criminosa.
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Crimes contra a Administração Pública: Peculato e Condescendência Criminosa
Gabarito: letra C. Sônia, tesoureira, apropriou-se de dinheiro de diárias sob sua posse em razão do cargo, configurando peculato-apropriação (art. 312, caput, CP). Murilo, chefe, por indulgência deixou de responsabilizar subordinado, tipificando condescendência criminosa (art. 320, CP). A alternativa C é a única que associa corretamente ambos os crimes.
A banca testa a diferença entre condescendência criminosa e prevaricação: na prevaricação (art. 319) o agente age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; na condescendência (art. 320) age por indulgência (benevolência). Sônia não praticou corrupção passiva (art. 317) porque não solicitou/recebeu vantagem, mas sim se apropriou de dinheiro já em seu poder.
Situação
Crime Praticado
Fundamento Legal
Elemento Diferencial
I. Sônia (tesoureira que se apropriou de diárias)
Peculato-apropriação (art. 312, caput, CP)
Apropriou-se de dinheiro que tinha sob sua posse em razão do cargo de tesoureira.
Não houve solicitação/recebimento de vantagem (corrupção passiva) nem desvio de finalidade (emprego irregular de verbas).
II. Murilo (chefe que deixou de responsabilizar subordinado por indulgência)
Condescendência criminosa (art. 320, CP)
Deixou de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo, agindo por indulgência (benevolência).
Age por indulgência, e não para satisfazer interesse/sentimento pessoal (que seria prevaricação – art. 319).
Peculato (art. 312)
1Apropriação (caput)
Funcionário tem a posse
Toma para si
2Desvio (caput)
Dá fim diverso ao bem
3Furto (§1º)
Não tem a posse
Subtrai valendo-se do cargo
4Culposo (§2º)
Negligência permite subtração
Reparação extingue punibilidade
5Condescendência criminosa (art. 320)
Por indulgência
Deixa de responsabilizar subordinado
Não leva ao conhecimento
6Prevaricação (art. 319)
Interesse ou sentimento pessoal
Retarda ato
Deixa de praticar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Sônia: corrupção passiva? Não. Corrupção passiva (art. 317) exige solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função. Sônia se apropriou de dinheiro que já estava sob sua posse – é peculato. Murilo: prevaricação? Não. Prevaricação (art. 319) exige retardar/deixar de praticar ato para satisfazer interesse pessoal. Murilo agiu por indulgência (benevolência), sem interesse pessoal – é condescendência criminosa (art. 320).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sônia: emprego irregular de verbas públicas (art. 315)? Esse crime consiste em dar às verbas públicas aplicação diversa da legal. Sônia não desviou finalidade; ela se apropriou para si. Murilo: condescendência criminosa está correta, mas o erro em Sônia invalida a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sônia: Art. 312, caput, CP – peculato-apropriação: funcionário público que se apropria de dinheiro de que tem posse em razão do cargo. Ela era tesoureira e tinha posse das diárias. Murilo: Art. 320, CP – condescendência criminosa: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente." Murilo agiu por indulgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sônia: corrupção ativa (art. 333)? Corrupção ativa é praticada por particular que oferece vantagem a funcionário. Sônia é funcionária pública, não se enquadra. Murilo: prevaricação, já justificado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sônia: peculato está correto. Murilo: advocacia administrativa (art. 321)? Esse crime é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública. Murilo não patrocinou nada; apenas deixou de responsabilizar por indulgência. Errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "por indulgência" (condescendência) por "para satisfazer interesse pessoal" (prevaricação). Lembre-se: se o chefe age por benevolência, é condescendência; se age por vontade própria (simpatia, amizade, etc.), é prevaricação. Decore a diferença.