Questão de Direito Urbanístico — Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001 — FCC 2022
Direito Urbanístico›Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001
Código
fc062648
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), certo Município editou lei aprovando seu plano diretor em que (i) fixou áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; (ii) definiu que qualquer edificação, independentemente de coeficiente de aproveitamento básico, esteja sujeita à outorga onerosa do direito de construir; e (iii) estabeleceu a possibilidade de que os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir sejam revertidos para o caixa único do Município, podendo ser aplicados para qualquer finalidade, desde que com base na lei orçamentária anual. Na sequência, o mesmo Município editou lei específica para disciplinar essas medidas. Nessa situação, nos termos em que o Estatuto da Cidade disciplina a matéria, está juridicamente
Ainadequada a opção do Município pela edição de uma lei específica para tratar da matéria, mesmo já tendo plano diretor.
Badequada a previsão da cobrança de outorga onerosa de direito de construir para qualquer edificação.
Cinadequada a opção do Município pela edição de plano diretor para dispor sobre as medidas em questão.
Dadequada a fixação de áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Eadequada a previsão de livre destinação para os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir, desde que observada a lei orçamentária anual.
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GabaritoD — adequada a fixação de áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estatuto da Cidade — Outorga onerosa e alteração de uso
Gabarito: letra D. A fixação de áreas para alteração de uso do solo mediante contrapartida do beneficiário está expressamente prevista no art. 29 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). As demais medidas descritas no enunciado violam dispositivos da mesma lei: a outorga onerosa não pode ser cobrada de qualquer edificação (só acima do coeficiente básico — art. 28) e os recursos auferidos têm destinação vinculada (art. 31).
A questão exige conhecimento literal de três artigos-chave do Estatuto da Cidade. Observe a síntese:
Medida prevista no enunciado
Regra legal
Conclusão
Lei específica após o plano diretor
Art. 30 exige lei municipal específica para disciplinar a outorga onerosa
Adequada
Outorga onerosa para qualquer edificação
Art. 28: aplica-se acima do coeficiente de aproveitamento básico
Inadequada
Destinação livre dos recursos, desde que na LOA
Art. 31: recursos devem ser aplicados nas finalidades do art. 26, I–IX
Inadequada
Fixação de áreas para alteração de uso com contrapartida
Art. 29: plano diretor pode fixar áreas onde será permitida alteração de uso, exigindo contrapartida
Adequada (letra D)
Outorga onerosa (art. 28-31): Requisitos (Lei municipal específica (art. 30), Plano diretor fixa áreas (art. 29), Só acima do coeficiente básico (art. 28)); Recursos (art. 31) (Destinação vinculada, Finalidades do art. 26, I-IX, Caixa único livre); Alteração de uso (art. 29) (Contrapartida do beneficiário, Fixada no plano diretor)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a edição de lei específica é inadequada. O art. 30 do Estatuto da Cidade determina justamente que lei municipal específica estabelecerá as condições da outorga onerosa e da alteração de uso. Portanto, a medida é obrigatória, não inadequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz ser adequada a cobrança de outorga onerosa para qualquer edificação. O art. 28 do Estatuto da Cidade limita a outorga onerosa ao exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico. Não se aplica a edificações que não ultrapassem esse coeficiente. A banca inverteu o critério: não é para qualquer construção, apenas para aquelas que excedem o básico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o plano diretor não deveria dispor sobre as medidas. Na verdade, o plano diretor é o instrumento adequado para fixar as áreas de alteração de uso (art. 29) e os limites máximos dos coeficientes (art. 28, §3º). A edição do plano diretor para tratar desses temas é juridicamente correta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 29 do Estatuto da Cidade: "O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário." A fixação de áreas e a exigência de contrapartida estão em plena conformidade com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os recursos da outorga onerosa podem ter livre destinação, desde que previstos na LOA. O art. 31 do Estatuto da Cidade é expresso: os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. Essas finalidades são específicas (regularização fundiária, habitação de interesse social, etc.). Não há liberdade de destinação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura três institutos combinados com erros: (1) a outorga onerosa só incide acima do coeficiente básico; (2) os recursos são vinculados; (3) a lei específica é obrigatória. O candidato que confunde liberdade orçamentária com vinculação legal erra a alternativa E. Lembre-se: no Estatuto da Cidade, recursos de outorga onerosa têm caráter finalístico, não podem ir para o caixa único livremente.