Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022
Direito Processual do Trabalho›Execução trabalhista
Código
fc062659
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Em relação ao capítulo especial sobre a execução, no título que trata do Processo Judiciário do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:
AA decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 15 dias a contar da citação do executado.
BGarantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, sendo que tal exigência de garantia ou penhora se aplica às empresas privadas, públicas, entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
CA execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal ainda que as partes estiverem representadas por advogado.
DElaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
EO executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
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GabaritoE — O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
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Execução trabalhista na CLT
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente as formas de garantir a execução previstas no art. 883 da CLT (depósito, seguro-garantia ou nomeação de bens) e a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, sem contradizer dispositivo legal. As demais alternativas contêm erros de prazo, exceção ou redação, conforme se demonstra a seguir.
A banca testa o conhecimento dos artigos específicos da CLT sobre execução trabalhista, especialmente os arts. 878, 879 §2º, 883 e 884. É fundamental dominar as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Critério
Alternativa E (correta)
Alternativas A, B, C, D (incorretas)
Formas de garantir a execução
Depósito, seguro-garantia ou nomeação de bens (art. 883 CLT)
A: prazo de 15 dias inexistente na CLT
Ordem de penhora
Observa o art. 835 do CPC
B: inverte exceção das entidades filantrópicas (art. 884 §6º)
Execução de ofício
—
C: permite quando há advogado (art. 878 veda)
Prazo para embargos
—
D: prazo sucessivo de 10 dias (art. 879 §2º é outro)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que a decisão judicial transitada em julgado só pode ser levada a protesto após 15 dias da citação do executado. A CLT não estabelece esse prazo. O art. 880 prevê que, após a citação, o executado tem 48 horas para pagar ou garantir a execução; o protesto é medida posterior, mas não há prazo de 15 dias. Portanto, o distrator é o prazo inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B acerta o prazo de 5 dias para embargos (art. 884 caput), mas erra ao afirmar que a exigência de garantia ou penhora se aplica a entidades filantrópicas. O art. 884 §6º estabelece exatamente o contrário:
Art. 884, §6CLT
CLT, Art. 884 §6º: A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Portanto, a alternativa inverte o sentido da exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C diz que a execução de ofício é permitida “ainda que as partes estejam representadas por advogado”. O art. 878 (redação da Lei 13.467/2017) determina:
Art. 878CLT
CLT, Art. 878: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Logo, a execução de ofício é vedada quando há advogado constituído, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D menciona “prazo sucessivo de 10 dias” e “poderá abrir”. O art. 879 §2º, com a redação da Reforma, estabelece:
Art. 879, §2CLT
CLT, Art. 879 §2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Os erros são: (1) deverá (e não poderá); (2) prazo comum de 8 dias (e não sucessivo de 10 dias).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E descreve corretamente as opções do executado que não paga: “poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora”. O art. 883 da CLT dispõe que, não pagando nem garantindo, segue-se a penhora – logo, a garantia é alternativa. A ordem preferencial da penhora é a do art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente. A alternativa não contém impropriedade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos e exceções da execução trabalhista: embargos em 5 dias (art. 884); liquidação: impugnação em 8 dias comuns (art. 879 §2º); entidades filantrópicas dispensadas de garantia (art. 884 §6º); execução de ofício só sem advogado (art. 878).