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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2022

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc062673
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
A respeito da vigência e aplicação da lei tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe:
  1. AO CTN refere-se aos efeitos do fato gerador, determinando que os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática de sua celebração, se a condição for suspensiva.
  2. BA vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se somente pelas normas legais constantes no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.112, de 25 de outubro de 1966.
  3. CA legislação tributária aplica-se imediatamente somente aos fatos geradores futuros, não havendo possibilidade de ser aplicada aos fatos geradores pendentes.
  4. DO CTN considera norma complementar os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e determina que tais atos devem, sempre, entrar em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  5. EA lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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GabaritoE — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vigência e aplicação da lei tributária

Gabarito: letra E. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN, art. 106, I), a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Esse é o caso de retroatividade da lei interpretativa, mitigando a irretroatividade geral. As demais alternativas conflitam com dispositivos específicos do CTN.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 117 do CTN determina que, nos atos ou negócios jurídicos condicionais, reputam-se perfeitos e acabados:

  • I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento (não desde a celebração);

  • II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

A alternativa inverte o marco: para condição suspensiva, o momento relevante é o implemento, não a celebração. Erro: troca do momento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 101 do CTN estabelece:

Art. 101 — A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Ou seja, a vigência não se rege somente pelo CTN, mas também pela LINDB e demais normas gerais. A expressão "somente" torna a assertiva falsa. Erro: exclusividade indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 105 do CTN prescreve:

Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

A alternativa afirma que a aplicação é somente a fatos futuros, excluindo os pendentes. Logo, contradiz o dispositivo. Erro: negação da aplicação a fatos pendentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 100 do CTN considera normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (inciso I). Quanto à vigência, o CTN (art. 103, não transcrito) e a doutrina indicam que tais atos entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. As decisões dos órgãos de jurisdição administrativa (inciso II) é que entram em vigor 30 dias após a publicação. A alternativa generaliza o prazo de 30 dias para todos os atos normativos administrativos, o que é incorreto. Erro: prazo de vigência generalizado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa espelha o art. 106, I do CTN, que trata da retroatividade da lei interpretativa. Embora o texto literal não conste no bloco canônico fornecido, o conteúdo de apoio (esquema 78) e a doutrina consolidam que a lei tributária pode retroagir, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ficando excluída a aplicação de penalidade relativa à infração dos dispositivos interpretados. É a única alternativa plenamente conforme o CTN.

Gabarito: letra E (única correta).

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