Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2022
- Código
- fc062674
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Teresina - PI
- Ano
- 2022
- Cargo
- Procurador do Município
- AIII e IV.
- BII.
- CII e IV.
- DI e II.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I e II.
Gabarito: letra D (apenas I e II). A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo e juros de mora ou do depósito do valor arbitrado, exclui a responsabilidade tributária (art. 138, caput, do CTN). Os itens I e II reproduzem fielmente o dispositivo; os itens III e IV distorcem o instituto, ora confundindo com homologação, ora invertendo o requisito temporal e restringindo indevidamente a infrações dolosas.
A banca cobra a literalidade do art. 138 e seu parágrafo único. O instituto é clássico: o contribuinte que, espontaneamente (antes de qualquer fiscalização), denuncia a infração e paga o tributo com juros, ou deposita o valor quando o montante depende de apuração, tem excluída a responsabilidade pela infração (multas, por exemplo). A seguir, a análise de cada item.
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Afirma que a denúncia ocorre quando se refere à infração de lei tributária e é acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Perfeito. O caput do art. 138 exige exatamente isso: denúncia da infração + pagamento do tributo + juros de mora (este último quando cabível). Item correto.
Afirma que a denúncia também ocorre quando acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Exato. O próprio caput prevê essa alternativa: "ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração". Item correto.
Diz que a denúncia "não pode se referir à infração, mas somente a tributo" e que ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame, operando-se pela homologação expressa. Erro duplo:
A denúncia refere-se à infração (o art. 138 fala em "denúncia espontânea da infração").
Não é um ato de homologação; a exclusão da responsabilidade decorre do pagamento/depósito, independentemente de homologação posterior.
Também não é "antecipação do pagamento" — a denúncia ocorre após a infração, não antes.
Portanto, item falso.
Afirma que a denúncia "refere-se somente às infrações de natureza dolosa" e que "para ser espontânea, deve ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo". Dois erros gritantes:
O art. 138 não restringe o benefício a infrações dolosas. Aplica-se a qualquer infração (desde que espontânea e com pagamento/depósito).
O parágrafo único diz exatamente o contrário: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento fiscal. Portanto, a espontaneidade exige que seja antes, não após.
Item falso.
A banca inverte dois pontos cruciais: (1) no item III, troca o objeto da denúncia (infração) pelo tributo e insere a ideia de homologação, que é alheia ao art. 138; (2) no item IV, afirma que a denúncia só vale para infrações dolosas (não é verdade) e que deve ser após a fiscalização (quando a lei exige o contrário). Fique atento à literalidade do caput e do parágrafo único — o CTN é seco e não admite essas adaptações.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Gabarito: letra D.
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