Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc062675
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Por engano, José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano), uma vez ao Município de Teresina e outra vez ao município vizinho, relativamente ao exercício de 2010, efetuando esses pagamentos em dobro no dia 10 de janeiro de 2010. Um mês após o pagamento, José apresentou a uma das administrações tributárias um pedido de restituição do indébito, demonstrando que houve pagamento em dobro de um mesmo débito e que sua sede fica em Teresina. Entretanto, os julgadores de primeiro e segundo graus decidiram pelo indeferimento do pedido de restituição, em decisão final publicada no dia 05 de janeiro de 2017. Esgotada a fase administrativa, com impossibilidade de novo recurso, José procurou, no dia 20 de dezembro de 2018, um advogado para saber se podia ingressar com ação judicial, com objetivo de receber do município vizinho o que foi pago indevidamente. Com base no Código Tributário Nacional (CTN), o advogado respondeu:
AApós cinco anos do pagamento indevido, ou seja, após o dia 10 de janeiro de 2015, houve o decurso do prazo de decadência e, por esse motivo, o contribuinte José perdeu direito à restituição do pagamento indevido e não somente o direito de agir, de ingressar com ação judicial.
BPrescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição e, por esse motivo, José poderá ingressar em juízo com ação de repetição de indébito, no prazo de dois anos, a partir de 05 de janeiro de 2017, data da publicação da decisão citada.
CSe o pagamento indevido foi feito em 10 de janeiro de 2010, ocorreu a prescrição do direito de pedir a devolução deste pagamento cinco anos após tal data, ou seja, dia 11 de janeiro de 2015, fato que impossibilita qualquer ação judicial.
DNão cabem quaisquer ações judiciais, porque prevalece a decisão técnica da administração, tendo em vista que, com o esgotamento da esfera administrativa, o judiciário não pode julgar essa lide, e, além disso, a Constituição consagra o princípio da separação dos poderes.
ECabe, apenas, ingressar em juízo com ação rescisória a fim de anular todo o processo administrativo, com fundamento nos princípios processuais constitucionais e nas regras do novo Código de Processo Civil.
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GabaritoB — Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição e, por esse motivo, José poderá ingressar em juízo com ação de repetição de indébito, no prazo de dois anos, a partir de 05 de janeiro de 2017, data da publicação da decisão citada.
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Repetição de Indébito e Prazos no CTN
Gabarito: letra B. A questão envolve os prazos para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente. O art. 169 do CTN estabelece que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos, contados da data em que a decisão se tornar definitiva. Como a decisão final foi publicada em 05/01/2017, o prazo para ajuizamento da ação se esgota em 05/01/2019, e José ainda estava dentro desse prazo em 20/12/2018.
CTN (Lei 5.172/1966):
Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve decadência (perda do direito) em 5 anos do pagamento (10/01/2015). O art. 168, de fato, extingue o direito de pleitear a restituição em 5 anos da extinção do crédito. Contudo, José apresentou o pedido administrativo dentro desse prazo (um mês após o pagamento, em fevereiro/2010). Assim, o direito de pleitear a restituição não se extinguiu; o que ocorreu foi o indeferimento administrativo. Para a via judicial, aplica-se o art. 169, com prazo de 2 anos a contar da decisão administrativa. A alternativa confunde o prazo decadencial do pedido administrativo com o prazo prescricional da ação judicial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 169 do CTN: o prazo para a ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição é de dois anos, contados da data em que a decisão se tornar definitiva. A decisão final foi publicada em 05/01/2017, e José procurou o advogado em 20/12/2018, dentro desse prazo (que se encerraria em 05/01/2019). Portanto, ele pode ingressar com a ação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que ocorreu prescrição do direito de pedir devolução cinco anos após o pagamento (11/01/2015). O erro é duplo: (a) o prazo de cinco anos é de decadência (extinção do direito), e não de prescrição; (b) como mencionado, o pedido administrativo foi feito tempestivamente, e o prazo para a ação judicial é de dois anos a partir da decisão administrativa, e não da data do pagamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão administrativa faz coisa julgada e impede o ingresso em juízo, violando o princípio da separação dos poderes. Isso é absurdo: o ordenamento jurídico brasileiro consagra o controle jurisdicional dos atos administrativos, e o art. 169 do CTN prevê expressamente a ação anulatória contra a decisão que denegar a restituição. A decisão administrativa não impede o acesso ao Judiciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere caber apenas ação rescisória contra o processo administrativo. A ação rescisória é cabível contra decisão judicial transitada em julgado (art. 966 CPC), e não contra decisão administrativa. O instrumento correto é a ação anulatória prevista no art. 169 do CTN, que visa desconstituir a decisão administrativa e obter a condenação do Fisco à restituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os prazos do art. 168 (decadencial, 5 anos do pagamento para o pedido administrativo) e do art. 169 (prescricional, 2 anos da decisão administrativa para a ação judicial). O candidato desatento pode achar que o prazo de 5 anos já havia passado e que o direito estava extinto, ignorando que o pedido administrativo foi tempestivo.