Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc062683
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
No que se refere à responsabilidade das partes por dano processual, por honorários advocatícios, multas e despesas,
Aem caso de sucumbência parcial, os honorários dos advogados podem ser compensados.
Bas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a diária de testemunha, mas não a remuneração do assistente técnico, por ser auxiliar da parte e não do Judiciário.
Cserá condenado o litigante de má-fé ao pagamento de multa, desde que pleiteada a sanção pela parte prejudicada, vedado ao juiz agir de ofício.
Dpor dano processual responde aquele que litigar de má-fé exclusivamente como autor ou réu.
Ecaso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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GabaritoE — caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
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Responsabilidade das partes por dano processual, honorários, multas e despesas
Gabarito: letra E. A afirmativa E reproduz literalmente o art. 85, §18, do CPC/2015, que admite ação autônoma para definir e cobrar honorários quando a decisão omite o direito ou seu valor. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
A banca examina o conhecimento literal de regras sobre sucumbência, despesas, má-fé e honorários. Vejamos cada uma:
Responsabilidade das partes (CPC/2015)
1Honorários
Sucumbência parcial
Vedada compensação (§14)
Omissão na decisão
Ação autônoma (§18)
2Despesas (art. 84)
Custas
Indenização de viagem
Remuneração do assistente técnico
Diária de testemunha
3Má-fé
Sujeitos (art. 79)
Autor
Réu
Interveniente
Multa (arts. 80-81)
Aplicável de ofício pelo juiz
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os honorários podem ser compensados em caso de sucumbência parcial. O art. 85, §14, do CPC/2015 veda expressamente essa compensação:
Art. 85, §14CPC
CPC/2015, Art. 85, §14: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, a compensação não é permitida, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa exclui a remuneração do assistente técnico das despesas, alegando que ele é auxiliar da parte. O art. 84, caput, do CPC/2015 inclui expressamente essa verba:
Art. 84CPC
CPC/2015, Art. 84: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Logo, a remuneração do assistente técnico é parte das despesas, e a alternatica erra ao excluí-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a condenação do litigante de má-fé depende de requerimento da parte, vedada a atuação de ofício. O CPC/2015, no art. 79, estabelece a responsabilidade por perdas e danos, e o art. 81 permite a condenação em multa independentemente de provocação, podendo o juiz agir de ofício:
Art. 79CPC
CPC/2015, Art. 79: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A multa por má-fé (art. 80 e 81) é aplicável de ofício pelo juiz, não dependendo de requerimento. A alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade por dano processual é apenas para autor ou réu. O art. 79 também inclui o interveniente:
Assim, o interveniente também responde, tornando a exclusão incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 85, §18, do CPC/2015:
Art. 85, §18CPC
CPC/2015, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.