Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2022
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc062686
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Pedro Paulo adquire um Fiat Uno usado, ano 2015, com 60 mil quilômetros rodados, fundindo o motor 120 dias depois da tradição do bem, sem que houvesse qualquer indício prévio de que isso iria acontecer. O alienante, João Dirceu, conhecia o mau estado do motor, o que omitiu por ocasião da venda. Nessas circunstâncias, prevê o Código Civil:
APode-se pedir ou a redibição do contrato ou perdas e danos, pois não ocorreu a decadência, mas a cumulação dos pedidos é incompatível juridicamente.
BÉ possível pedir a redibição ou o abatimento no preço do veículo, correspondente ao valor do conserto do motor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, pela omissão dolosa, pois, por sua natureza, o vício só poderia ter sido conhecido mais tarde e, nessa hipótese, o prazo de decadência é de 180 dias para percebimento do vício, mais 30 dias para ajuizamento da ação a partir da verificação.
CNão é possível qualquer pedido, redibitório, indenizatório ou de abatimento de preço por se tratar de bem usado, em relação ao qual o prazo máximo de garantia é o de noventa dias da tradição, já transcorrido.
DNão é possível pedir seja a redibição, seja o abatimento do preço, pois o prazo decadencial é o de 30 dias para bens móveis, contado da entrega efetiva do veículo, já transcorrido de há muito.
ENão é possível pedir a redibição, pela ocorrência da decadência no prazo de 30 dias, contado da tradição, mas sim o abatimento ou perdas e danos, porque nesse caso o prazo é prescricional de cinco anos, por defeito do produto.
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GabaritoB — É possível pedir a redibição ou o abatimento no preço do veículo, correspondente ao valor do conserto do motor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, pela omissão dolosa, pois, por sua natureza, o vício só poderia ter sido conhecido mais tarde e, nessa hipótese, o prazo de decadência é de 180 dias para percebimento do vício, mais 30 dias para ajuizamento da ação a partir da verificação.
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Vícios Redibitórios – Prazo e Efeitos do Conhecimento do Alienante
Gabarito: letra B. O Código Civil prevê que, em se tratando de vício oculto (que só poderia ser conhecido mais tarde), o prazo decadencial para redibição ou abatimento é de 180 dias para bens móveis, contado da ciência do defeito (art. 445, §1º). Somam-se a esse prazo os 30 dias para ajuizamento da ação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Como o alienante conhecia o defeito e o omitiu dolosamente, é possível pedir a redibição ou o abatimento, cumulados com perdas e danos.
A questão aborda a disciplina dos vícios redibitórios no Código Civil (arts. 441 a 446). O ponto central é o prazo decadencial para o adquirente exercer o direito de rejeitar a coisa (redibição) ou pedir abatimento no preço, especialmente quando o vício é oculto. Além disso, a responsabilidade do alienante que conhecia o defeito agrava-se, permitindo a cumulação com perdas e danos.
Código Civil:
Art. 445 – O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º – Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
No caso concreto, o motor fundiu 120 dias após a tradição, sem qualquer indício prévio. Trata-se de vício oculto, pois a natureza do defeito impedia seu conhecimento imediato. Assim, aplica-se o §1º: o prazo decadencial é de 180 dias, contados da ciência do vício (que ocorreu no momento da fusão). Além desse prazo, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante no prazo de 30 dias do descobrimento, sob pena de decadência (art. 445, §2º combinado com art. 446? – na verdade, é construção doutrinária; a banca adota esse entendimento). O alienante conhecia o mau estado do motor e omitiu, configurando dolo. Por isso, o adquirente pode optar pela redibição ou pelo abatimento, e ainda exigir perdas e danos, conforme regra do art. 443 (alienante de má-fé).
Aspecto
Regra geral (vício oculto)
Aplicação ao caso concreto
Fundamento legal
Prazo decadencial para redibição/abatimento
180 dias para bens móveis, contados da ciência do vício
120 dias após a tradição (vício só descoberto na fusão do motor) → prazo de 180 dias ainda não expirou
Art. 445, §1º CC
Prazo para denúncia do vício ao alienante
30 dias a partir da descoberta (sob pena de decadência)
Adquirente deve denunciar em até 30 dias da fusão do motor
Art. 445, §2º c/c art. 446 CC (entendimento doutrinário)
Efeito do dolo do alienante
Permite cumular redibição/abatimento com perdas e danos
João Dirceu conhecia e omitiu o defeito → possibilidade de indenização adicional
Art. 443 CC (dolo)
Pedidos cabíveis
Redibição (devolução do bem + restituição do preço) ou abatimento proporcional
Pode optar por devolver o carro ou receber desconto equivalente ao conserto do motor
Art. 442 CC
Cumulação de pedidos
Redibição/abatimento + perdas e danos são compatíveis (dolo)
Sim, sem prejuízo de indenização pelos danos sofridos
Art. 443 CC
Vícios redibitórios (CC)
1Prazo decadencial
Bens móveis: 30 dias (entrega)
Bens imóveis: 1 ano (entrega)
Vício oculto: 180 dias (ciência)
2Ação
Redibição (devolução)
Abatimento no preço
Perdas e danos (dolo do alienante)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cumulação de redibição com perdas e danos é juridicamente incompatível. Na verdade, quando o alienante conhecia o vício (má-fé), o art. 443 do CC permite cumular a devolução do preço (ou abatimento) com perdas e danos. A incompatibilidade não existe.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece corretamente o prazo de 180 dias para o vício oculto e a possibilidade de redibição ou abatimento com perdas e danos, em razão da omissão dolosa. A menção aos 30 dias adicionais para ajuizamento reflete o entendimento de que, além do prazo decadencial, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante em 30 dias, sob pena de decadência – prazo esse que, no caso, ainda não transcorreu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inventa um prazo de garantia de 90 dias para bens usados, que não existe no Código Civil. Os vícios redibitórios independem de garantia contratual e estão sujeitos aos prazos do art. 445.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aplica o prazo geral de 30 dias da tradição, ignorando a regra especial do §1º para vícios ocultos. O defeito só foi descoberto após 120 dias, portanto o prazo de 30 dias não é o aplicável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde o regime civil com o do Código de Defesa do Consumidor. No CC, o prazo é decadencial, não prescricional de cinco anos. Além disso, a redibição é cabível, desde que dentro do prazo decadencial.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões de vícios redibitórios, verifique sempre se o vício era oculto ou aparente. Se oculto, o prazo é de 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel), contados da ciência. Se o alienante conhecia o defeito, há direito a perdas e danos cumulados – essa é a pegadinha mais comum: tentar proibir a cumulação.