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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc062687
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Em relação à ordem dos processos no Tribunal:
  1. AA técnica de julgamento criada no atual ordenamento processual civil para o resultado não unânime de apelação significa que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
  2. BA questão preliminar suscitada no julgamento será decidida concomitantemente com o mérito; este prevalecerá se a decisão preliminar for com ele incompatível.
  3. CSe o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, de imediato convertê-lo-á em diligência, encaminhando os autos à Primeira Instância, se o caso, ou determinando as providências necessárias no âmbito do próprio Tribunal.
  4. DIncumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for convergente a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal; ou a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
  5. ENa sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas hipóteses de apelação, recursos especial e extraordinário, nos embargos de divergência e de declaração e no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
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GabaritoA — A técnica de julgamento criada no atual ordenamento processual civil para o resultado não unânime de apelação significa que o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem dos Processos no Tribunal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o caput do art. 942 do CPC, que institui a técnica de prolongamento do julgamento para apelação não unânime. As demais alternativas contêm desvios do texto legal, seja trocando a ordem de decisão (B), substituindo o procedimento de intimação por conversão imediata em diligência (C), invertendo o sentido da súmula (D) ou incluindo hipótese não prevista para sustentação oral de 15 minutos (E).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O texto transcreve fielmente o caput do art. 942 do CPC:

Art. 942CPC

Art. 942 — "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

A alternativa está correta em todos os seus elementos: necessidade de não unanimidade, designação de nova sessão, convocação de julgadores extras em número que permita inversão do resultado, e direito de sustentação oral perante os novos julgadores. É a técnica que substituiu os antigos embargos infringentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a questão preliminar é decidida "concomitantemente com o mérito" e que o mérito prevalece se incompatível. Isso contraria o art. 938 do CPC:

Art. 938CPC

Art. 938 — "A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão."

Portanto, a preliminar é decidida antes do mérito, e se for incompatível com a decisão, o mérito não é conhecido (não julgado). A alternativa inverte o momento e a consequência, configurando erro grave.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que, diante de fato superveniente ou questão de ofício não examinada, o relator "de imediato convertê-lo-á em diligência, encaminhando os autos à Primeira Instância, se o caso". O art. 933 do CPC estabelece procedimento diverso:

Art. 933CPC

Art. 933 — "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias."

Não há conversão imediata em diligência. A providência inicial é a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. A conversão em diligência para produção de prova pode ocorrer posteriormente (art. 938, §3º), mas não é a medida imediata descrita na alternativa. Portanto, a alternativa está errada ao substituir a intimação pela conversão automática em diligência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o termo decisivo: a alternativa diz "convergente" quando a lei exige "contrária". Essa troca é clássica e testa se o candidato leu o dispositivo com atenção.

A alternativa afirma que o relator dá provimento ao recurso se a decisão recorrida for convergente a súmula ou acórdão repetitivo. O art. 932, V, do CPC dispõe exatamente o oposto:

Art. 932CPC

Art. 932 — "Incumbe ao relator: [...] V — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."

O relator dá provimento quando a decisão é contrária a essas fontes, não quando é convergente. A troca do termo "contrária" por "convergente" inverte completamente o sentido da norma. Se a decisão é convergente, o relator deve negar provimento (art. 932, IV), e não dar provimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a ordem e o prazo das sustentações orais na sessão de julgamento, incluindo a hipótese de embargos de declaração como um dos casos em que é concedido prazo de 15 minutos. Essa inclusão não está em conformidade com o CPC. O art. 937 do CPC (não transcrito integralmente no material, mas de conhecimento geral) estabelece que o prazo de 15 minutos para sustentação oral é concedido nos julgamentos de apelação, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência e agravo de instrumento que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. Os embargos de declaração não constam nesse rol, sendo julgados sem sustentação oral (salvo disposição regimental em contrário, mas a regra geral é que não há previsão legal de sustentação oral em embargos de declaração). Portanto, ao listar "embargos de declaração" como hipótese de sustentação oral de 15 minutos, a alternativa incorre em erro. Além disso, note-se que a alternativa diz "nas hipóteses de apelação, recursos especial e extraordinário, nos embargos de divergência e de declaração e no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência" — a conjunção "e" antes de "de declaração" sugere que os embargos de declaração estão incluídos, o que é incorreto. A alternativa está, portanto, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de literalidade, grife os verbos e as palavras-chave ("antes", "contrária", "intimar", "não unânime"). A banca costuma trocar exatamente esses termos. Treine a leitura dos artigos 932, 933, 937, 938 e 942 do CPC, pois são recorrentes.

Conclusão: A única alternativa que reproduz com exatidão a literalidade do CPC é a letra A, que corresponde ao art. 942, caput. As demais alternativas contêm desvios normativos que as tornam incorretas.

Gabarito: letra A

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