Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2022
- Código
- fc062688
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de Teresina - PI
- Ano
- 2022
- Cargo
- Procurador do Município
- AI, II e III.
- BII e IV.
- CI, II e IV.
- DIII e IV.
- EI, III e IV.
GabaritoC — I, II e IV.
Gabarito: letra C (itens I, II e IV). O item I reproduz literalmente o art. 1.831 do CC (direito real de habitação). O item II reproduz literalmente o art. 1.837 (cota do cônjuge com ascendentes). O item III está errado porque, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio (art. 1.838), não concorrendo com irmãos. O item IV reproduz o art. 1.844 (herança vacante).
O erro do item III é recorrente: a banca tenta fazer o candidato crer que, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge divide a herança com os irmãos (colaterais). Na verdade, o cônjuge sozinho é chamado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, III), e só na sua falta é que os colaterais são chamados (art. 1.839).
Item | Conteúdo | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. | Art. 1.831 do CC | ✅ |
II | Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. | Art. 1.837 do CC | ✅ |
III | Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão aos irmãos e ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo de sua meação em igual proporção. | Art. 1.838 e 1.839 do CC | ❌ |
IV | Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território. | Art. 1.844 do CC | ✅ |
O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. A redação do item coincide exatamente com o dispositivo:
"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
O art. 1.837 do CC fixa a cota do cônjuge quando concorre com ascendentes. O item repete a regra literalmente:
"Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
O item afirma que, em falta de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida "aos irmãos e ao cônjuge sobrevivente". Isso contraria o art. 1.838 e a ordem de vocação hereditária. Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda por inteiro (art. 1.838). Os colaterais (irmãos) só são chamados se não houver cônjuge sobrevivente (art. 1.839). Portanto, o item III está incorreto.
"Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente."
"Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."
O art. 1.844 do CC trata da herança jacente/vacante. O item reproduz o texto legal:
"Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."
Conclusão: Estão corretos os itens I, II e IV. Logo, a alternativa que contém exatamente esses itens é a letra C.
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