Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc062689
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
AO incidente de desconsideração da personalidade jurídica só se dará na forma direta, uma vez que a desconsideração inversa é criação doutrinária mas não tem previsão normativa.
BCom a instauração do incidente o sócio ou a pessoa jurídica serão intimados para manifestar-se e requerer as provas cabíveis em quinze dias.
CInstauração do incidente de desconsideração deve ser postulada até o saneador, necessariamente, no processo de conhecimento, ou a qualquer tempo na execução fundada em título executivo extrajudicial.
DAcolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
EA instauração do incidente não suspenderá o processo, a não ser que requerida na petição inicial.
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GabaritoD — Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 137 do CPC/2015, que estabelece a ineficácia da alienação ou oneração de bens em fraude de execução após acolhimento do pedido de desconsideração. As demais alternativas contêm erros: a) nega previsão da desconsideração inversa, que está expressa no art. 133, §2º; b) confunde "citação" com "intimação" (art. 135); c) restringe indevidamente o cabimento do incidente; e) inverte a regra de suspensão do processo (art. 134, §3º).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Desconsideração inversa
Possui previsão normativa expressa no CPC/2015
Art. 133, §2º
Prazo para manifestação do sócio/pessoa jurídica
15 dias, mediante citação (não intimação)
Art. 135
Cabimento do incidente
Em todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução (não apenas até o saneador)
Art. 134
Efeito do acolhimento do pedido
Alienação ou oneração de bens em fraude de execução torna-se ineficaz em relação ao requerente
Art. 137
Suspensão do processo
O incidente suspende o processo (salvo se requerido na petição inicial)
Art. 134, §3º
1Pedido da parte
2Citação do sócio/PJ (15 dias)
3Manifestação e provas
4Decisão judicial
5[+] Ineficácia de alienação (art. 137)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação nega a existência de previsão normativa para a desconsideração inversa. No entanto, o CPC/2015 a prevê expressamente:
Art. 133, §2CPC
Art. 133, § 2º — "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Portanto, a desconsideração inversa tem previsão legal, e o incidente pode ser instaurado também na forma inversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está no termo "intimados". O CPC determina que o sócio ou a pessoa jurídica será citado, e não intimado, pois ingressa no processo como nova parte. A citação é o ato de chamamento ao processo para iniciar a participação. Veja:
Art. 135CPC
Art. 135 — "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias."
A alternativa substitui "citado" por "intimados", o que é incorreto do ponto de vista técnico-processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CPC não impõe o limite "até o saneador" para o processo de conhecimento. Pelo contrário, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, conforme o art. 134:
Art. 134CPC
Art. 134 — "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
A alternativa restringe indevidamente a possibilidade de instauração, o que a torna falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 137 do CPC:
Art. 137CPC
Art. 137 — "Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."
Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aqui há uma inversão. A regra é: a instauração do incidente suspende o processo, salvo quando requerida na petição inicial (hipótese em que não há incidente). O §3º do art. 134 é claro:
Art. 134, §3CPC
Art. 134, § 3º — "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."
O §2º trata do requerimento na petição inicial, que dispensa a instauração do incidente. Logo, a alternativa diz o oposto: "não suspenderá, a não ser que requerida na petição inicial" — quando, na verdade, suspende como regra e só não suspende se requerida na inicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido da regra de suspensão do incidente. O candidato deve lembrar que a instauração do incidente suspende o processo, exceto na hipótese de requerimento na petição inicial (art. 134, §2º e §3º). Além disso, na alternativa B, a troca de "citado" por "intimados" é uma armadilha sutil que exige conhecimento da diferença entre citação e intimação no CPC.