Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc062693
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
A tutela de urgência:
AUma vez concedida, o recurso adequado é a apelação, já que antecipou o provimento jurisdicional final.
BSe de natureza cautelar, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
CConserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada ou modificada por ocasião da prolação da sentença.
DDepende da inequivocidade do direito, ou seja, sua certeza, para ser concedida.
EPor sua própria natureza, só pode ser concedida liminarmente.
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GabaritoB — Se de natureza cautelar, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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Tutela de Urgência (CPC/2015)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 301 do CPC, que elenca as medidas de efetivação da tutela cautelar. As demais alternativas contêm erros que confundem o recurso cabível, a possibilidade de revogação, os requisitos de concessão e a forma de concessão.
Alternativa
Conteúdo da Assertiva
Fundamento Legal
Correta?
A
Recurso adequado é a apelação, pois antecipou o provimento jurisdicional final
Art. 1.015, I, CPC (agravo de instrumento)
❌
B
Tutela cautelar pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento, protesto e qualquer medida idônea
Art. 301, CPC
✅
C
Conserva eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada ou modificada na sentença
Art. 296, CPC (revogável a qualquer tempo)
❌
D
Depende da inequivocidade do direito (certeza) para ser concedida
Art. 300, caput, CPC (exige probabilidade)
❌
E
Por sua natureza, só pode ser concedida liminarmente
Art. 300, §2º, CPC (pode ser liminar ou após justificação)
❌
Tutela de urgência (CPC)
1Natureza
Antecipada (satisfativa)
Cautelar (assecuratória)
2Requisitos (art. 300)
Probabilidade do direito
Perigo de dano/risco
3Concessão
Liminarmente
Após justificação prévia
4Recurso cabível
Agravo de instrumento
5Efetivação cautelar (art. 301)
Arresto
Sequestro
Arrolamento de bens
Protesto contra alienação
Qualquer medida idônea
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O recurso adequado contra decisão que concede tutela de urgência é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, I, do CPC. A apelação cabe contra sentença, não contra decisão interlocutória que antecipa a tutela.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz exatamente o texto do art. 301 do CPC:
Art. 301CPC
Art. 301 — "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."
Portanto, está perfeitamente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 296 do CPC determina que a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Não é apenas na prolação da sentença. A banca troca o momento da revogação (a qualquer tempo vs. apenas na sentença).
Art. 296CPC
Art. 296 — "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A expressão "inequivocidade do direito" ou "certeza" não é requisito; ela se referia à tutela antecipada do CPC/1973 (art. 273). O CPC/2015 adota o padrão de probabilidade (fumus boni iuris), não de certeza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme o §2º do art. 300 do CPC. Não é exclusivamente liminar; o juiz pode designar audiência de justificação antes de decidir.
Art. 300, §2CPC
Art. 300, §2º — "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."