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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2022

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fc062696
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
O comodato
  1. Asó pode ser exercido por um comodatário por vez, não sendo possível o comodato por duas ou mais pessoas simultaneamente, dado seu caráter de empréstimo gratuito.
  2. Bnecessita sempre ter prazo convencional; não o tendo, o uso ou gozo da coisa emprestada poderá ser suspenso de imediato pelo comodante.
  3. Cpressupõe que o comodatário, se constituído em mora, além de por ela responder, pague, até restituir a coisa emprestada, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
  4. Dé o empréstimo gratuito de coisas fungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto.
  5. Eimplica a possibilidade de o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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GabaritoC — pressupõe que o comodatário, se constituído em mora, além de por ela responder, pague, até restituir a coisa emprestada, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comodato – Empréstimo Gratuito de Coisas Não Fungíveis

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 582 do Código Civil: o comodatário em mora responde por perdas e danos e paga, até a restituição, o aluguel da coisa arbitrado pelo comodante. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CC.

A questão exige conhecimento literal de cinco artigos da Seção do Comodato (arts. 579, 581, 582, 584 e 585). Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação Central

Dispositivo do CC

Correta?

A

Comodato não admite pluralidade de comodatários

Art. 585 (admite solidariedade entre comodatários)

B

Comodato sempre exige prazo convencional; sem prazo, suspensão imediata pelo comodante

Art. 581 (prazo presumido; suspensão depende de necessidade urgente e decisão judicial)

C

Comodatário em mora paga aluguel arbitrado pelo comodante até a restituição

Art. 582 (reproduz literalmente)

D

Comodato é empréstimo gratuito de coisas fungíveis

Art. 579 (comodato é de coisas não fungíveis)

E

Comodatário pode recobrar despesas de uso e gozo da coisa

Art. 584 (comodatário só recobra despesas extraordinárias e urgentes; despesas de uso são do comodatário)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o comodato não admite mais de um comodatário simultaneamente. O art. 585 do CC expressamente prevê a hipótese oposta:

Código Civil:

Art. 585 – "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante."

Portanto, é possível o comodato com pluralidade de comodatários, e a alternativa erra ao negar essa possibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o comodato sempre precisa de prazo convencional e que, na falta dele, o comodante pode suspender o uso de imediato. O art. 581 desmente ambas as afirmações:

Art. 581CC

Art. 581 – "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

Logo, o comodato pode não ter prazo convencional (presume-se o necessário) e a suspensão do uso depende de necessidades excepcionais e decisão judicial, não sendo imediata.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a consequência da mora do comodatário prevista no art. 582 do CC:

Art. 582CC

Art. 582 – "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante."

Exatamente o que a alternativa descreve.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica o comodato como empréstimo de coisas fungíveis. O art. 579 define justamente o contrário:

Art. 579CC

Art. 579 – "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."

A confusão é comum: mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis; comodato, de não fungíveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o comodatário pode reaver do comodante as despesas com o uso e gozo. O art. 584 veda expressamente:

Art. 584CC

Art. 584 – "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."

Trata-se de regra absoluta, sem exceções.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B e D exploram trocas de termos comuns. Em B, a banca substitui a possibilidade de suspensão imediata (que só ocorre em situações excepcionais) pela regra geral de necessidade de prazo e impossibilidade de suspensão sem decisão judicial. Em D, inverte "não fungíveis" (comodato) por "fungíveis" (mútuo). Na hora da prova, fique atento a esses dois pontos: o comodante não pode suspender o uso de imediato, e o objeto do comodato é sempre não fungível.

Gabarito: letra C.

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