Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016 — FCC 2022
Legislação Federal›Lei nº 13.019 de 2014 - Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e Decreto nº 8.726 de 2016
Código
fc062699
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o procedimento de Manifestação de Interesse Social, de caráter prévio à celebração de parcerias, estabelece:
AA Administração poderá, quando se afigurar conveniente, condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
BA realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
CTrata-se de procedimento destinado a selecionar, de maneira competitiva e impessoal, organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento.
DPor meio de tal procedimento, as organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas privadas e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
EA organização da sociedade civil que apresentar proposta, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, fica impedida de participar de eventual chamamento público subsequente.
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GabaritoB — A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.
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Lei 13.019/2014 – Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o caput do art. 21 da Lei nº 13.019/2014, que dispõe que a realização do PMIS não implica necessariamente a execução do chamamento público, o qual ocorrerá conforme os interesses da Administração. As demais alternativas incorrem em erros: condicionamento vedado, confusão com o próprio chamamento público, inclusão indevida de empresas privadas e impedimento proibido por lei.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 18 e 21 da Lei 13.019/2014. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração poderá condicionar o chamamento ou a parceria à prévia realização do PMIS. Isso contradiz o § 3º do art. 21:
Art. 21, §3Lei-13019
"É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social."
O erro é grave: a lei proíbe, não permite.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição exata do caput do art. 21:
Art. 21Lei-13019
"A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração."
Portanto, o PMIS é um instrumento prévio facultativo; a Administração decide se realiza ou não o chamamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define o PMIS como procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil. Na verdade, o PMIS serve para que a Administração avalie a possibilidade de realizar um chamamento público (art. 18). A seleção propriamente dita ocorre no chamamento público, que é competitivo e impessoal. Confundiu-se o PMIS com o chamamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui "empresas privadas" entre os legitimados a apresentar propostas no PMIS. O art. 18 é taxativo:
Art. 18Lei-13019
"É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público..."
Empresas privadas não constam. O restante da alternativa está correto, mas a inclusão invalida o item.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a OSC que apresentou proposta no PMIS fica impedida de participar do chamamento subsequente. O art. 21, § 2º, diz o oposto:
Art. 21, §2Lei-13019
"A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente."
Não há impedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o PMIS (instrumento prévio de levantamento de interesse) e o chamamento público (processo seletivo). Fique atento ao sujeito: no PMIS, quem propõe são OSC, movimentos sociais e cidadãos – nunca empresas privadas. Além disso, lembre-se de que o PMIS é facultativo e não impede a participação posterior.
Gabarito: letra B – única que corresponde exatamente ao art. 21, caput, da Lei 13.019/2014.