Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc062713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Sobre a disciplina da comunicação social, a Constituição Federal de 1988 estabelece:
AA licença para a publicação de veículo impresso de comunicação é da competência do Município.
BA produção e a programação das emissoras de rádio e televisão promoverão valores latino-americanos comuns, além de estimularem a produção independente como projeção do princípio da livre iniciativa.
CÉ vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, exceto a primeira, em períodos eleitorais, na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
DOs meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
ECompete à lei estadual regular espetáculos públicos e as diversões, além da propaganda comercial de tabaco e bebidas alcoólicas.
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GabaritoD — Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Comunicação social na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra D. O art. 220, §5º da CF/88 estabelece textualmente que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio", sendo essa a única alternativa que reproduz fielmente o texto constitucional. As demais incorrem em erros de competência, inclusão de elementos estranhos ou falsas exceções.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 220 e 221 da CF/88, exigindo atenção redobrada a cada detalhe. O distrator mais comum é a invenção de exceções ou a troca de competências legislativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a licença para publicação de veículo impresso é de competência municipal. O art. 220, §6º, porém, dispõe o contrário:
Art. 220, §6CF/88
Constituição Federal, art. 220, §6º: "A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."
Além disso, a competência para legislar sobre comunicação social é da União (art. 220, §3º), não dos Municípios. A alternativa erra ao atribuir licença e competência municipal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a produção e programação de rádio e TV promoverão "valores latino-americanos comuns" e "estimularão a produção independente como projeção da livre iniciativa". O art. 221 estabelece princípios diversos:
Art. 221CF/88
Constituição Federal, art. 221: "A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."
Não há menção a "valores latino-americanos" nem a "livre iniciativa" como fundamento do estímulo. A alternativa insere elementos estranhos ao texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a censura política é vedada, mas com exceção em períodos eleitorais, conforme resolução do TSE. O art. 220, §2º é categórico:
Art. 220, §2CF/88
Constituição Federal, art. 220, §2º: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."
Não há exceção, nem mesmo para período eleitoral. A alternativa cria uma falsa exceção, típica pegadinha de banca. A propaganda eleitoral é regulada, mas não como censura prévia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o disposto no art. 220, §5º da CF/88:
Art. 220, §5CF/88
Constituição Federal, art. 220, §5º: "Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio."
A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que compete à lei estadual regular espetáculos públicos e propaganda de tabaco e bebidas alcoólicas. O art. 220, §3º determina que é competência da lei federal:
Art. 220, §3CF/88
Constituição Federal, art. 220, §3º: "Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente."
A propaganda comercial de tabaco e bebidas alcoólicas, embora sujeita a restrições (art. 220, §4º), também se insere no âmbito da lei federal. Logo, não é competência estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa exceção à vedação de censura (alternativa C) e a troca de competência legislativa (alternativa E). Memorize os exatos termos do art. 220, especialmente §§2º, 5º e 6º, e lembre-se: comunicação social é matéria de lei federal, não estadual ou municipal.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)