Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FCC 2022
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fc062722
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
A política de cotas raciais adotada por universidade pública, segundo o entendimento do STF, é
Aconstitucional na medida em que transforma o judiciário em árbitro, segundo um critério absolutamente artificial, o fenótipo, para conceder direitos, o que atende o princípio da reserva de jurisdição.
Bconstitucional, também chamada de discriminação reversa, apenas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem.
Cinconstitucional em vista de que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Dinconstitucional porque constitui uma forma de racismo reverso, o que é vedado pelo princípio da isonomia e da igualdade, ambos previstos no artigo 5o da Constituição Federal.
Euma ação afirmativa constitucionalmente válida, desde que prevista em lei complementar nacional.
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GabaritoB — constitucional, também chamada de discriminação reversa, apenas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem.
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Política de cotas raciais em universidades públicas – entendimento do STF
Gabarito: letra B. O STF, no julgamento da ADPF 186 e da ADC 41, firmou o entendimento de que as cotas raciais em universidades públicas são constitucionais, desde que configurem medidas temporárias e proporcionais, condicionadas à persistência do quadro de exclusão social que as justifica. A alternativa B reflete exatamente essa condição de temporariedade vinculada à realidade social.
A questão cobra do candidato o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre ações afirmativas de cunho racial. O STF rejeitou a ideia de que as cotas seriam inconstitucionais por violarem a igualdade formal; ao contrário, entendeu que são instrumentos de igualdade material, desde que observem os critérios de razoabilidade e temporalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a política é constitucional por transformar o Judiciário em árbitro segundo critério artificial (fenótipo) e atender ao princípio da reserva de jurisdição. O STF jamais condicionou a constitucionalidade das cotas a esse argumento. A reserva de jurisdição não é fundamento para ações afirmativas, e o critério racial (fenótipo) foi considerado legítimo, não artificial. Portanto, a alternativa distorce o entendimento do STF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que a política é constitucional (discriminação reversa) apenas se sua manutenção estiver condicionada à persistência do quadro de exclusão social que lhe deu origem. Essa é a exata posição do STF: as cotas são constitucionais desde que proporcionais e temporárias, devendo ser reavaliadas periodicamente. O STF destacou que a ação afirmativa não pode se perpetuar além da necessidade de correção das desigualdades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as cotas são inconstitucionais com base no art. 3º, IV, da CF (promover o bem de todos sem preconceitos). O STF, no entanto, interpretou que as cotas são justamente um meio de concretizar esse objetivo, combatendo a discriminação racial histórica. A alternativa faz uma leitura isolada e literal do dispositivo, ignorando a possibilidade de ações afirmativas para promover a igualdade material. Trata-se de uma generalização indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que as cotas são inconstitucionais por constituírem racismo reverso, vedado pelo princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). O STF rejeita expressamente o argumento do "racismo reverso" como fundamento para invalidar ações afirmativas. A igualdade material autoriza discriminações positivas temporárias para corrigir desigualdades. Portanto, a alternativa contraria a jurisprudência consolidada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a validade das cotas à previsão em lei complementar nacional. O STF não exige lei complementar para a instituição de cotas raciais em universidades; basta lei ordinária ou mesmo ato administrativo (como ocorreu em diversas universidades). A exigência de lei complementar é um distrator sem amparo jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre igualdade formal e igualdade material. As alternativas C e D apelam para o texto literal dos arts. 3º, IV, e 5º, caput, da CF, induzindo o candidato a pensar que qualquer discriminação é vedada. No entanto, o STF já pacificou que ações afirmativas são compatíveis com a Constituição. Memorize: cotas raciais são constitucionais, desde que temporárias e proporcionais.