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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc062726
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Quanto à súmula vinculante, é correto afirmar:
  1. AA proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante importa na suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
  2. BTem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
  3. CA sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.
  4. DCom vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica, encontra-se prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário. A sua edição pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
  5. EPode ser editada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão de dois terços de seus ministros, após reiteradas decisões sobre a matéria, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, para cessar divergência quanto à aplicação da lei federal, conforme emenda constitucional aprovada na atual legislatura.
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GabaritoC — A sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula Vinculante — Legitimidade, Eficácia e Procedimento

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei 11.417/2006) coincidem em grande parte com os legitimados da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), acrescidos de outros, como Defensor Público-Geral da União e tribunais. As demais alternativas contêm erros: a A contraria o art. 6º da mesma lei, que veda a suspensão automática; a B erra o quórum (2/3, não maioria absoluta); a D confunde a origem (constituinte derivado, não originário); a E atribui a edição ao STJ, quando é competência exclusiva do STF.

A banca cobra a literalidade da Lei 11.417/2006 e da Constituição Federal, especialmente o art. 103 e o art. 103-A (introduzido pela EC 45/2004). É essencial conhecer os legitimados do art. 3º e o quórum de 2/3 para restringir efeitos.

Legitimados para propor edição/revisão/cancelamento de súmula vinculante

Fundamento legal

Observação

Mesmos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI)

CF, art. 103

Inclui Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Governador, Procurador-Geral da República, OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Defensor Público-Geral da União

Lei 11.417/2006, art. 3º

Legitimado específico, não previsto no art. 103 da CF

Tribunais (de qualquer instância)

Lei 11.417/2006, art. 3º

Podem propor de ofício ou por provocação

Município (incidentalmente, como parte em processo)

Lei 11.417/2006, art. 3º, § 2º

Não pode propor diretamente; apenas suscitar a questão no processo em que é parte

Cidadão (por meio de reclamação ao STF)

Lei 11.417/2006, art. 3º, § 1º

Hipótese de cancelamento ou revisão, com demonstração de superação da jurisprudência

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proposta de edição, revisão ou cancelamento importa na suspensão dos processos. O art. 6º da Lei 11.417/2006 é expresso em contrário:

Art. 6Lei-11417

Art. 6º — A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Portanto, a suspensão não é automática; a proposta, por si só, não suspende os processos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a restrição dos efeitos vinculantes pode ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros do STF. O art. 4º da Lei 11.417/2006 estabelece outro quórum:

Art. 4Lei-11417

Art. 4º — A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

A alternativa troca o quórum de 2/3 por maioria absoluta, o que é incorreto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei. Isso está de acordo com o art. 3º da Lei 11.417/2006, que relaciona os legitimados; entre eles estão os mesmos do art. 103 da CF (Presidente, Mesas do Congresso, PGR, OAB, partidos com representação, confederações sindicais, governadores, etc.) e outros acrescidos (Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, etc.). Portanto, a assertiva é correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa tem duas partes. A primeira: "encontra-se prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário". A súmula vinculante foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou o art. 103-A, ou seja, decorre do poder constituinte derivado reformador, não do originário. Logo, essa parte é falsa. A segunda parte (município pode propor incidentalmente sem suspender o processo) está correta (art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006), mas a presença de um erro na primeira torna toda a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a súmula vinculante pode ser editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com quórum de dois terços de seus ministros, ad referendum do STF. Na verdade, a competência para editar súmula vinculante é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 103-A da CF e art. 2º da Lei 11.417/2006. O STJ edita súmulas não vinculantes (meramente persuasivas). Também não há previsão de "ad referendum do STF". Portanto, a alternativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o quórum de 2/3 por "maioria absoluta" (alternativa B) e atribui a edição ao STJ em vez do STF (alternativa E). Também tenta confundir a origem com constituinte originário (alternativa D). Lembre-se: súmula vinculante é criação da EC 45/2004 (poder derivado).

PEGA ESSA DICA!

Grave os legitimados do art. 3º da Lei 11.417/2006. Eles são mais amplos que os do art. 103 da CF. O quórum para aprovação e para restrição de efeitos é sempre de 2/3 dos membros do STF.

Gabarito: letra C.

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