Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc062726
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2022
Cargo
Procurador do Município
Quanto à súmula vinculante, é correto afirmar:
AA proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante importa na suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
BTem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
CA sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.
DCom vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica, encontra-se prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário. A sua edição pode ser proposta pelo município incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
EPode ser editada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão de dois terços de seus ministros, após reiteradas decisões sobre a matéria, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, para cessar divergência quanto à aplicação da lei federal, conforme emenda constitucional aprovada na atual legislatura.
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GabaritoC — A sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei.
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Súmula Vinculante — Legitimidade, Eficácia e Procedimento
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º da Lei 11.417/2006) coincidem em grande parte com os legitimados da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), acrescidos de outros, como Defensor Público-Geral da União e tribunais. As demais alternativas contêm erros: a A contraria o art. 6º da mesma lei, que veda a suspensão automática; a B erra o quórum (2/3, não maioria absoluta); a D confunde a origem (constituinte derivado, não originário); a E atribui a edição ao STJ, quando é competência exclusiva do STF.
A banca cobra a literalidade da Lei 11.417/2006 e da Constituição Federal, especialmente o art. 103 e o art. 103-A (introduzido pela EC 45/2004). É essencial conhecer os legitimados do art. 3º e o quórum de 2/3 para restringir efeitos.
Legitimados para propor edição/revisão/cancelamento de súmula vinculante
Fundamento legal
Observação
Mesmos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
CF, art. 103
Inclui Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Governador, Procurador-Geral da República, OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Defensor Público-Geral da União
Lei 11.417/2006, art. 3º
Legitimado específico, não previsto no art. 103 da CF
Tribunais (de qualquer instância)
Lei 11.417/2006, art. 3º
Podem propor de ofício ou por provocação
Município (incidentalmente, como parte em processo)
Lei 11.417/2006, art. 3º, § 2º
Não pode propor diretamente; apenas suscitar a questão no processo em que é parte
Cidadão (por meio de reclamação ao STF)
Lei 11.417/2006, art. 3º, § 1º
Hipótese de cancelamento ou revisão, com demonstração de superação da jurisprudência
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta de edição, revisão ou cancelamento importa na suspensão dos processos. O art. 6º da Lei 11.417/2006 é expresso em contrário:
Art. 6Lei-11417
Art. 6º — A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Portanto, a suspensão não é automática; a proposta, por si só, não suspende os processos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a restrição dos efeitos vinculantes pode ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros do STF. O art. 4º da Lei 11.417/2006 estabelece outro quórum:
Art. 4Lei-11417
Art. 4º — A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
A alternativa troca o quórum de 2/3 por maioria absoluta, o que é incorreto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além de outros previstos em lei. Isso está de acordo com o art. 3º da Lei 11.417/2006, que relaciona os legitimados; entre eles estão os mesmos do art. 103 da CF (Presidente, Mesas do Congresso, PGR, OAB, partidos com representação, confederações sindicais, governadores, etc.) e outros acrescidos (Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, etc.). Portanto, a assertiva é correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa tem duas partes. A primeira: "encontra-se prevista no texto constitucional por obra do constituinte originário". A súmula vinculante foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que criou o art. 103-A, ou seja, decorre do poder constituinte derivado reformador, não do originário. Logo, essa parte é falsa. A segunda parte (município pode propor incidentalmente sem suspender o processo) está correta (art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006), mas a presença de um erro na primeira torna toda a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a súmula vinculante pode ser editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com quórum de dois terços de seus ministros, ad referendum do STF. Na verdade, a competência para editar súmula vinculante é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 103-A da CF e art. 2º da Lei 11.417/2006. O STJ edita súmulas não vinculantes (meramente persuasivas). Também não há previsão de "ad referendum do STF". Portanto, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quórum de 2/3 por "maioria absoluta" (alternativa B) e atribui a edição ao STJ em vez do STF (alternativa E). Também tenta confundir a origem com constituinte originário (alternativa D). Lembre-se: súmula vinculante é criação da EC 45/2004 (poder derivado).
PEGA ESSA DICA!
Grave os legitimados do art. 3º da Lei 11.417/2006. Eles são mais amplos que os do art. 103 da CF. O quórum para aprovação e para restrição de efeitos é sempre de 2/3 dos membros do STF.