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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2022

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc062786
Banca
FCC
Órgão
SEC-BA
Ano
2022
Cargo
Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - para Escolas Indígenas
Leia o texto a seguir.

Para nós a autonomia de fazer nossas próprias pesquisas nos garante uma proposta curricular diferenciada, defendendo e contribuindo na construção de projetos de vida do nosso povo, fortalecido nas tradições e rituais, interligados aos saberes dos mais velhos e na compreensão dos mais novos que fazem a diferença no construir o conhecimento acadêmico científico com base nos conhecimentos, vivências, histórias, resistências e lutas.

(Elaine Patrícia de Sousa Oliveira Atikum retirado de FERNANDES, Floriza M.S.; TUXÁ, Tatiane Cataá Cá Arfer (Orgs). Tecendo saberes indígenas na escola: caminhos para uma política pública de formação de professores e professoras indígenas no Território Etnoeducacional Yby Yara. Paulo Afonso: UNEB − Universidade do Estado da Bahia; Assis: Seike & Monteiro, 2019. 214 p)

O texto acima articula-se com o Artigo 210 da Constituição Federal de 1988 porque a Constituição
  1. Agarante a utilização das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  2. Btorna obrigatório o ensino das línguas indígenas no ensino fundamental regular.
  3. Cdetermina a língua portuguesa como língua de alfabetização das séries iniciais.
  4. Ddetermina o ensino das tradições indígenas e quilombolas no ensino regular.
  5. Eassegura o ensino religioso nas séries iniciais do currículo das escolas nacionais.
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GabaritoA — garante a utilização das línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação Indígena e o Art. 210 da Constituição Federal

Gabarito: letra A. O Art. 210, § 2º da Constituição Federal de 1988 assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental regular. Essa garantia constitucional se articula diretamente com o texto da questão, que defende a autonomia para pesquisas, currículo diferenciado e valorização dos saberes tradicionais — exatamente o que o dispositivo prevê.

A banca testa o conhecimento literal do § 2º do Art. 210 e a capacidade de relacioná-lo com um discurso pedagógico indígena. O dispositivo não cria obrigações de ensino de línguas indígenas para todos, nem impõe tradições no currículo regular; ele assegura um direito às próprias comunidades.

Art. 210, §1CF/88

Art. 210 — Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º — O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º — O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 210, §2º CF/88
  • 1Ensino fundamental regular
    • Ministrado em língua portuguesa
    • Assegurado às comunidades indígenas
      • Utilização de línguas maternas
      • Processos próprios de aprendizagem
  • 2Natureza do direito
    • Faculdade (não obrigação)
    • Não impõe ensino a todos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do Art. 210, § 2º, que garante "a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem" às comunidades indígenas. O texto da questão fala em autonomia para pesquisas, currículo diferenciado e saberes dos mais velhos — tudo isso se enquadra nos "processos próprios de aprendizagem" e no uso das línguas maternas. A redação "garante a utilização" é precisa: não se trata de obrigatoriedade, mas de um direito assegurado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Constituição não torna obrigatório o ensino das línguas indígenas no ensino fundamental regular. O que o Art. 210, § 2º assegura é que as comunidades indígenas possam utilizar suas línguas maternas e processos próprios. Não há imposição de ensino de línguas indígenas a todos os alunos. A alternativa extrapola o texto constitucional ao usar "torna obrigatório".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O § 2º do Art. 210 determina que o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, mas não estabelece que essa seja a "língua de alfabetização das séries iniciais" de forma exclusiva e absoluta. O dispositivo admite, inclusive, a utilização de línguas maternas indígenas. Além disso, a alfabetização pode ocorrer em língua materna em contextos indígenas, conforme políticas educacionais específicas. A redação é imprecisa e restritiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Constituição não determina o ensino das tradições indígenas e quilombolas no ensino regular. O Art. 210 trata de conteúdos mínimos que assegurem o respeito aos valores culturais, mas não impõe o ensino específico de tradições indígenas ou quilombolas como conteúdo obrigatório. O texto da questão fala de autonomia indígena, não de imposição curricular para toda a rede.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ensino religioso é tratado no § 1º do Art. 210, mas não tem qualquer relação com o texto da questão, que fala de autonomia, saberes indígenas e tradições. Além disso, o ensino religioso é de matrícula facultativa, e não há "séries iniciais do currículo das escolas nacionais" — a redação é genérica e desconectada do tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o direito de utilização (assegurado às comunidades) com uma obrigatoriedade de ensino para todos (alternativa B) ou com a inclusão de tradições no currículo regular (alternativa D). O texto constitucional é claro: é uma garantia para os indígenas, não uma imposição geral. Fique atento aos verbos — "garante" (certo) versus "torna obrigatório"/"determina" (errado).

Gabarito: letra A — único dispositivo que se alinha com a autonomia defendida no texto é o § 2º do Art. 210 da CF/88.

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