Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2022
Pedagogia›Legislação da Educação
Código
fc062789
Banca
FCC
Órgão
SEC-BA
Ano
2022
Cargo
Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - para Escolas Indígenas
A Lei n° 12.046, de 04 de Janeiro de 2011, que cria a carreira do Professor Indígena no Quadro do Magistério do estado da Bahia prevê:Art. 3° − O exercício das atividades do Professor Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, amparando-se nos seguintes princípios:VII − garantia do exercício da atividade docente, prioritariamente por professores indígenas, da mesma etnia dos alunos;X − garantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização;XIII − garantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos demais professores integrantes do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.Com base no trecho acima, o professor indígena
Aterá tratamento diferenciado com relação aos direitos dos demais professores da rede de ensino.
Bdeve ensinar a Língua Portuguesa na escola, como língua secundária.
Cdeve atuar na escola de sua comunidade, desde que ensine sua língua materna.
Dtem a garantia de fazer sua formação concomitantemente com sua própria escolarização.
Edeve auxiliar nos processos tradutórios da língua materna para a Língua Portuguesa.
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GabaritoD — tem a garantia de fazer sua formação concomitantemente com sua própria escolarização.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Professor Indígena – Lei nº 12.046/2011 (BA)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o inciso X do art. 3º da Lei baiana, que assegura ao professor indígena a formação em serviço e, quando couber, concomitantemente com a própria escolarização.
A banca testa a leitura atenta dos incisos do art. 3º. É essencial identificar o teor exato de cada princípio, em especial os que tratam da garantia de prioridade, isonomia e formação.
Professor Indígena (Lei 12.046/2011-BA)
1Princípios (art. 3º)
Prioridade (VII)
Docente indígena da mesma etnia
Prioritariamente, não obrigatoriamente
Formação (X)
Em serviço
Concomitante com escolarização
Isonomia (XIII)
Mesmos direitos dos demais professores
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei estabelece, no inciso XIII, tratamento isonômico com os demais professores do Grupo Ocupacional Educação. Logo, a alternativa inverte o sentido ao afirmar "tratamento diferenciado". A banca troca o princípio da igualdade por um suposto tratamento especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O inciso VII menciona a utilização das "línguas maternas e secundárias", sem impor que o professor indígena deva ensinar a Língua Portuguesa como secundária. A alternativa extrapola o texto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso VII assegura o exercício prioritariamente por professores indígenas da mesma etnia, não como obrigatoriedade ("deve atuar") e sem a condição de ensinar a língua materna. A alternativa substitui a prioridade por uma exigência absoluta.
Alternativa D — ✅ Correta
O inciso X é literal: "garantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização". A alternativa D reproduz essa garantia com precisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nenhum dos incisos menciona auxílio em processos tradutórios. O texto trata de direitos e princípios da atuação docente, não de tarefas específicas de tradução.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A e C são as principais armadilhas. A banca troca "isonômico" por "diferenciado" (A) e transforma a prioridade do inciso VII em obrigatoriedade (C). Lembre-se: a lei fala em prioritariamente e isonomia – nunca em tratamento especial ou dever absoluto de atuação.