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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2022

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc062797
Banca
FCC
Órgão
SEC-BA
Ano
2022
Cargo
Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - para Escolas Indígenas
Em 2007, foi proposto o Projeto de Lei nº 490, que altera o Estatuto do Índio. Em seu voto em separado, em 2021, a indígena Joenia Wapichana argumenta que o PL 490/2007 é inconstitucional, pois afronta direitos de caráter fundamental, assegurados pela Constituição Federal e por normativas internacionais das quais o Brasil é signatário. Com base no argumento da indígena, a aprovação desse projeto afeta a vida dos povos indígenas brasileiros porque
  1. Amuda as regras para novas demarcações das terras indígenas e respeita somente as que já foram demarcadas.
  2. Baltera conceitos e formas procedimentais para reconhecimento e demarcação das terras indígenas.
  3. Cflexibiliza o usufruto das riquezas do solo e impede contratos de cooperação entre índios e não índios.
  4. Daltera os procedimentos de consulta prévia, livre e informada e cumpre a Constituição Federal.
  5. Eataca os direitos originários dos povos indígenas e impede a presença de grandes empreendimentos dentro das áreas protegidas.
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GabaritoB — altera conceitos e formas procedimentais para reconhecimento e demarcação das terras indígenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

PL 490/2007 e os Direitos Indígenas

Gabarito: letra B. O PL 490/2007 (convertido na Lei 14.701/2023) altera os conceitos e as formas procedimentais para reconhecimento e demarcação das terras indígenas, sobretudo ao instituir o "marco temporal" (ocupação em 5 de outubro de 1988), o que contrasta com os direitos originários assegurados pelo art. 231 da Constituição Federal. A indígena Joenia Wapichana argumentou que o projeto é inconstitucional justamente por afrontar esses direitos, que são reconhecidos como originários e não dependem de marco temporal.

A Constituição Federal estabelece, no art. 231, o reconhecimento dos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las. O §1º define o que são terras tradicionalmente ocupadas, sem qualquer exigência de data específica. O PL 490/2007 propôs justamente um novo critério (a data da promulgação da Constituição) para qualificar a ocupação tradicional, alterando o conceito e o procedimento de demarcação.

Aspecto

PL 490/2007 (Lei 14.701/2023)

Constituição Federal (art. 231)

Conceito de terra tradicionalmente ocupada

Exige comprovação de ocupação em 5/10/1988 (marco temporal)

Não exige data específica; baseia-se na ocupação tradicional

Procedimento de demarcação

Altera o procedimento do Decreto nº 1.775/1996, condicionando-o ao marco temporal

Mantém o procedimento original, sem condicionantes temporais

Natureza dos direitos indígenas

Trata os direitos como passíveis de restrição pelo marco temporal

Reconhece os direitos como originários, independentes de marco temporal

  1. 1Art. 231 CF (direitos originários)
  2. 2Decreto 1.775/96 (rito)
  3. 3PL 490/2007 (marco temporal)
  4. 4Lei 14.701/2023 (nova regra)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o PL "muda as regras para novas demarcações e respeita somente as que já foram demarcadas". Embora o PL altere as regras, ele não se limita a respeitar as demarcações já realizadas — na verdade, ele condiciona todas as demarcações (inclusive as em andamento) ao critério do marco temporal, podendo invalidar ou revisar processos, e não apenas as novas. O erro está na expressão "respeita somente as que já foram demarcadas" – o PL não assegura automaticamente essas demarcações, pois o marco temporal pode questionar até mesmo terras já demarcadas se não comprovada a ocupação em 1988.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A letra B descreve precisamente o núcleo do PL 490/2007: alterar conceitos e formas procedimentais para reconhecimento e demarcação das terras indígenas. O projeto introduziu o conceito de "marco temporal" (ocupação em 5/10/1988) e passou a exigir a comprovação desse marco para que a terra seja considerada ocupada tradicionalmente, alterando o procedimento de demarcação previsto no Decreto nº 1.775/1996 e a interpretação consolidada do art. 231 da CF. Essa alteração é a principal crítica dos indígenas e de juristas, por restringir os direitos originários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o PL "flexibiliza o usufruto das riquezas do solo e impede contratos de cooperação entre índios e não índios". Na verdade, o PL não impede contratos de cooperação; ao contrário, prevê a possibilidade de exploração de recursos (minerais, hídricos) em terras indígenas mediante contratação direta com os indígenas, sem a necessidade de consulta prévia, livre e informada nos termos da Convenção 169 da OIT. Portanto, o PL flexibiliza o usufruto, mas não impede contratos – permite-os de forma mais ampla, o que também é contestado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o PL "altera os procedimentos de consulta prévia, livre e informada e cumpre a Constituição Federal". O PL de fato altera os procedimentos de consulta (restringindo), mas a constitucionalidade dessa alteração é justamente o ponto questionado. A Consulta Prévia é um direito previsto na Convenção 169 da OIT e reconhecido pelo STF como decorrente do art. 231. O PL não cumpre a Constituição porque viola o direito à consulta e os direitos originários. Logo, a afirmação de que "cumpre a Constituição" é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E diz que o PL "ataca os direitos originários dos povos indígenas e impede a presença de grandes empreendimentos dentro das áreas protegidas". Correta na primeira parte (ataca os direitos originários), mas errada na segunda: na verdade, o PL facilita a presença de grandes empreendimentos (como mineração, hidrelétricas, agronegócio) em terras indígenas, ao reduzir as exigências de consulta e ao permitir a exploração de recursos. Portanto, não impede, mas ao contrário, abre caminho para tais empreendimentos.

Conclusão: A letra B é a única que reproduz o efeito central do PL 490/2007 – alteração de conceitos e procedimentos de demarcação –, razão pela qual é a resposta correta.

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