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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc063294
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
A responsabilidade civil (extracontratual) das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados por comportamentos comissivos de seus agentes na prestação do serviço concedido
  1. Aé solidária em relação à responsabilidade objetiva primária do Poder Concedente, dependendo, adicionalmente, da comprovação de falha na prestação do serviço.
  2. Bé de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, recaindo sobre o Poder Concedente responsabilidade em caráter subsidiário caso verificada insuficiência do patrimônio da concessionária.
  3. Cé de natureza subjetiva, pressupondo comprovação de dolo ou culpa do concessionário privado, não sendo suficiente a mera constatação do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço.
  4. Denseja a obrigação de ressarcir o particular lesado apenas por atos dolosos ou praticados com culpa grave por seus agentes, recaindo sobre a Administração a responsabilidade solidária decorrente da falha de fiscalização.
  5. Erege-se pela regra geral do Direito Civil, sendo a responsabilidade extracontratual objetiva aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público e às empresas estatais delegatárias de serviços públicos.
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GabaritoB — é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, recaindo sobre o Poder Concedente responsabilidade em caráter subsidiário caso verificada insuficiência do patrimônio da concessionária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos

Gabarito: letra B. A responsabilidade civil extracontratual das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, e o Poder Concedente possui responsabilidade subsidiária, somente quando o patrimônio da concessionária for insuficiente para arcar com a indenização. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 25 da Lei 8.987/1995 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme doutrina majoritária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a responsabilidade objetiva com subjetiva e a responsabilidade subsidiária do Estado com a solidária. Lembre-se: concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente (teoria do risco administrativo), e o Poder Concedente só responde subsidiariamente, após o esgotamento dos bens da concessionária, não havendo solidariedade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é solidária com o Poder Concedente e depende de comprovação de falha. Erro: a responsabilidade da concessionária é objetiva e primária, não dependendo de culpa; a do Poder Concedente é subsidiária, não solidária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a natureza objetiva (prescinde de dolo ou culpa) e a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, acionada apenas se o patrimônio da concessionária for insuficiente. É o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subjetiva, exigindo dolo ou culpa. Erro: a responsabilidade das concessionárias é objetiva, bastando o nexo causal entre o dano e a prestação do serviço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a responsabilidade a atos dolosos ou com culpa grave e atribui responsabilidade solidária à Administração por falha de fiscalização. Erro: a responsabilidade é objetiva para todos os atos comissivos, e a do Poder Concedente é subsidiária, não solidária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade objetiva extracontratual só se aplica a pessoas jurídicas de direito público e empresas estatais delegatárias. Erro: as concessionárias privadas também se sujeitam à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, pois são prestadoras de serviços públicos.

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