Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2022
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc063297
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Um ato administrativo que venha a ser invalidado pelo Poder Judiciário com fundamento na Teoria dos Motivos determinantes possui
Acaráter discricionário e a decisão decorre da comprovação de que os motivos de fato ou de direito declinados pela autoridade prolatora apresentam-se como falsos ou inexistentes.
Bnatureza de ato vinculado, resultando a invalidação judicial da constatação da inobservância dos requisitos legais ou normativos previstos para sua edição.
Cevidência de desvio de finalidade, identificado a partir do cotejo da finalidade constante da motivação do ato e dos objetivos realmente pretendidos com a sua prática.
Dvício em seu mérito, por afronta ao interesse público ou inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a reavaliação em sede judicial.
Enatureza discricionária, constatando-se, contudo, que não atingiu as finalidades determinadas em lei, cabendo ao Judiciário, nessa excepcional hipótese, a sua revogação.
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GabaritoA — caráter discricionário e a decisão decorre da comprovação de que os motivos de fato ou de direito declinados pela autoridade prolatora apresentam-se como falsos ou inexistentes.
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Teoria dos Motivos Determinantes
Gabarito: letra A. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a Administração se vincula aos motivos que declinou para a prática do ato, mesmo que este seja discricionário. Assim, se o particular comprovar que os motivos de fato ou de direito apresentados são falsos ou inexistentes, o Poder Judiciário pode invalidar o ato por ilegalidade, sem adentrar no mérito administrativo. Essa hipótese é expressamente prevista na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965), que considera nulo o ato por inexistência dos motivos.
Art. 2Lei-4717
Art. 2º — São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: d) — inexistência dos motivos. Parágrafo único — Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: d) — a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
A banca cobra justamente o alcance da Teoria dos Motivos Determinantes: ela incide sobre atos discricionários (não vinculados), e a invalidação judicial ocorre por vício no motivo (falsidade/inexistência), não por reexame de mérito ou desvio de finalidade.
Aspecto
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Natureza do ato
Discricionário
Vinculado
Não especificado (desvio de finalidade)
Mérito (discricionário)
Discricionário
Fundamento da invalidação
Falsidade/inexistência dos motivos de fato ou de direito declinados
Inobservância de requisitos legais/normativos
Desvio de finalidade (cotejo entre motivação e objetivo real)
Afronta ao interesse público ou aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade
Não atingimento das finalidades legais
Controle judicial
Invalidação por ilegalidade (sem reexame de mérito)
Invalidação direta por ilegalidade
Invalidação por ilegalidade (vício na finalidade)
Reavaliação do mérito (inadmissível em regra)
Revogação pelo Judiciário (inadmissível)
Relação com a Teoria dos Motivos Determinantes
Aplicação direta e literal
Não se aplica (ato vinculado)
Não se aplica (vício na finalidade, não no motivo)
Não se aplica (vício no mérito)
Não se aplica (confunde invalidação com revogação)
Teoria dos Motivos Determinantes
1Ato discricionário
Administração declina motivos
Vincula-se a eles
2Controle judicial
Motivos falsos ou inexistentes
Invalidação por ilegalidade
Não adentra mérito
3Fundamento legal
Lei 4.717/1965 (Ação Popular)
Art. 2º, d: inexistência dos motivos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ato possui caráter discricionário e que a invalidação decorre da comprovação de que os motivos de fato ou de direito declinados pela autoridade são falsos ou inexistentes. É a literal aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes: o Judiciário não revisa o mérito (conveniência/oportunidade), mas anula o ato por ilegalidade quando os motivos apresentados não correspondem à realidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ato tem natureza de ato vinculado. A Teoria dos Motivos Determinantes se aplica precipuamente a atos discricionários, pois neles a Administração declina motivos discricionários que se tornam vinculantes para fins de controle de legalidade. Em atos vinculados, a invalidação judicial decorre diretamente da inobservância dos requisitos legais, sem necessidade de recorrer à teoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona desvio de finalidade. Embora o desvio de finalidade seja um vício autônomo (art. 2º, e, da Lei 4.717/1965), a Teoria dos Motivos Determinantes não se confunde com ele. Aqui o vício está no motivo (falsidade dos fatos), não no objetivo do ato. Desvio de finalidade é quando o agente busca fim diverso do previsto em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que há vício no mérito por afronta ao interesse público ou aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. A Teoria dos Motivos Determinantes permite controle de legalidade, não de mérito. O vício no mérito (inoportunidade, inconveniência) não é controlável pelo Judiciário; o que se controla é a veracidade dos motivos apresentados, que é questão de legalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o ato não atingiu as finalidades legais e que caberia revogação judicial. A Teoria dos Motivos Determinantes leva à anulação (invalidação por ilegalidade), não à revogação. Além disso, o Judiciário não revoga atos administrativos (a revogação é privativa da Administração). O vício aqui é de legalidade (motivos falsos), não de ineficácia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato associando a Teoria dos Motivos Determinantes a atos vinculados (B), a desvio de finalidade (C), ou a revogação judicial (E). Lembre-se: a teoria só se aplica a atos discricionários e o controle judicial é de legalidade (veracidade dos motivos), não de mérito.