Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2022
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc063411
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
Concessionária de serviço público rodoviário desapropriou inúmeros bens imóveis necessários à duplicação da rodovia sob sua operação. Para além do leito da rodovia e da respectiva faixa de domínio, adquiriu terrenos lindeiros onde instalou postos de serviços e de comércio, explorados direta ou indiretamente durante a execução do contrato. Aproximando-se o fim da vigência do contrato de concessão, a concessionária apresentou requerimento preliminar ao poder concedente, no qual afirma fazer jus a remanescer titular dos terrenos lindeiros à rodovia onde foram instalados postos de serviços e de comércio, que pretende continuar a explorar. Os terrenos não edificados alocou como reversíveis ao poder concedente. Considerando a narrativa, o poder concedente
Adeve concordar com o requerimento da concessionária, considerando que o modal de transporte é obrigatoriamente reversível ao titular do serviço público, sendo os demais bens passíveis de negociação entre as partes.
Bpode indeferir o pleito da concessionária, na medida em que os terrenos são considerados afetados à concessão e, portanto, ao serviço público, para exploração como receitas acessórias ou complementares, salvo disposição em sentido diverso.
Cpode, alternativamente, prorrogar a concessão, como forma de manter os terrenos lindeiros afetados ao serviço público rodoviário e, como tal, necessários à modicidade tarifária.
Ddeve indeferir o pleito da concessionária, considerando que os terrenos adquiridos no curso da concessão estão a ela atrelados e fazem parte do risco do negócio, cabendo seu cômputo, inclusive, como crédito do titular do serviço público no cálculo de amortização de investimentos.
Epoderá indenizar a concessionária pelo valor de aquisição dos terrenos, os explorados e os desocupados, acrescido da valorização dos ativos no mercado e de lucros cessantes em razão da interrupção das atividades econômicas desenvolvidas.
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GabaritoB — pode indeferir o pleito da concessionária, na medida em que os terrenos são considerados afetados à concessão e, portanto, ao serviço público, para exploração como receitas acessórias ou complementares, salvo disposição em sentido diverso.
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Concessão de serviço público – Reversibilidade de bens
Gabarito: letra B. Os terrenos lindeiros adquiridos pela concessionária para exploração de postos de serviços e comércio constituem bens afetados à concessão (receitas acessórias ou complementares). Com o advento do termo contratual, tais bens revertem ao poder concedente, salvo disposição contratual em contrário. Assim, o poder concedente pode indeferir o pedido de permanência, conforme a alternativa B.
A questão trata da destinação dos bens adquiridos pela concessionária durante a execução do contrato de concessão. Segundo a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), todos os bens reversíveis, isto é, aqueles vinculados à prestação do serviço público, retornam ao poder concedente ao fim do contrato. Os terrenos onde foram instalados postos de serviços e comércio, mesmo que geradores de receitas acessórias, são considerados afetados ao serviço público, pois integram a exploração econômica da concessão e contribuem para a modicidade tarifária. Portanto, a concessionária não tem direito automático de retê-los.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder concedente "deve concordar" com o requerimento. Erro: os terrenos são bens reversíveis, e a regra geral é a reversão, salvo previsão contratual diversa. Não há obrigatoriedade de concordância.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o poder concedente pode indeferir o pleito. Fundamenta-se no fato de que os terrenos são considerados afetados à concessão e, portanto, ao serviço público, para exploração como receitas acessórias ou complementares, salvo disposição em sentido diverso. Essa é a exata disciplina legal: os bens afetados revertem, mas o contrato pode estipular tratamento diferente (art. 36 da Lei 8.987/1995).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o poder concedente pode, alternativamente, prorrogar a concessão para manter os terrenos afetados. A prorrogação é uma faculdade do poder concedente, mas não é uma consequência automática do pedido de retenção dos bens. Além disso, a questão trata especificamente do destino dos terrenos, e não da prorrogação contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder concedente "deve indeferir" o pleito, pois os terrenos estão atrelados à concessão e integram o risco do negócio. O erro está no termo "deve": a reversão é a regra, mas o contrato pode estabelecer exceções. O poder concedente pode indeferir, mas não é obrigado a fazê-lo se houver previsão contratual em contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê indenização pelo valor de aquisição, acrescido de valorização e lucros cessantes. Isso não corresponde à regra de reversão. A indenização, quando devida por bens reversíveis, é calculada com base no valor residual (não amortizado), e não inclui lucros cessantes. Além disso, a concessionária não tem direito automático a indenização pelos bens que já foram amortizados ou que são considerados reversíveis sem cláusula indenizatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa noção de que bens adquiridos pela concessionária com recursos próprios seriam de sua propriedade plena. No entanto, no regime de concessão, prevalece a afetação ao serviço público: tais bens são reversíveis, salvo estipulação contratual. O candidato deve atentar para a expressão "salvo disposição em sentido diverso" – é ela que torna a alternativa B correta e a D incorreta (D usa "deve", ignorando a possibilidade de exceção contratual).
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)