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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc063415
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-AP
Ano
2022
Cargo
Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Gerais
A remuneração paga aos servidores públicos titulares de cargo efetivo
  1. Asujeita-se ao limite do subsídio fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal, excluídas verbas indenizatórias e vantagens pessoais de qualquer natureza.
  2. Bdeve ser inicialmente fixada por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, admitindo-se revisão periódica e reajuste anual por decreto, desde que previamente demonstrada a existência de recursos orçamentário-financeiros para fazer frente à despesa.
  3. Cfixada, por meio de subsídio, por lei específica, não exclui a possibilidade de pagamento de verbas indenizatórias a serem excluídas do limite constitucional estabelecido para remuneração dos agentes públicos (teto constitucional).
  4. Dtem natureza de subsídio e submete-se integralmente ao teto constitucional estabelecido para os ministros do Supremo Tribunal Federal, na mesma proporção e percentual, independentemente da natureza da verba.
  5. Eadmite cumulação de vencimentos com parcelas indenizatórias, a exemplo de subsídio acrescido de gratificações, de adicionais por tempo de serviço e de décimo terceiro, excluídas do limite constitucional de remuneração de agentes públicos (teto constitucional).
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GabaritoC — fixada, por meio de subsídio, por lei específica, não exclui a possibilidade de pagamento de verbas indenizatórias a serem excluídas do limite constitucional estabelecido para remuneração dos agentes públicos (teto constitucional).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remuneração de servidores públicos efetivos – Teto constitucional e verbas indenizatórias

Gabarito: letra C. A remuneração dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, inclusive quando fixada por meio de subsídio, não exclui o pagamento de verbas indenizatórias, as quais são excluídas do teto constitucional (CF, art. 37, XI c/c entendimento consolidado). As demais alternativas incorrem em erros como a tentativa de excluir vantagens pessoais do teto ou a incompatibilidade do subsídio com gratificações.

A questão exige o conhecimento do regime remuneratório dos servidores efetivos, especialmente o teto constitucional e a natureza das verbas indenizatórias. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração sujeita-se ao limite do subsídio dos Ministros do STF, excluídas verbas indenizatórias e vantagens pessoais. O erro está em excluir as vantagens pessoais. O art. 37, XI, da CF determina que o teto inclui "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". Apenas as verbas indenizatórias fixadas em lei são excluídas, conforme jurisprudência pacífica do STF.

Art. 37, XICF/88

Art. 37, XI — "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal..."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a remuneração deve ser fixada por lei de iniciativa do Chefe do Executivo e que a revisão anual pode ser por decreto. Isso contraria o art. 37, X, que exige lei específica para fixação ou alteração, com iniciativa privativa de cada Poder. A revisão geral anual deve ser feita por lei, não por decreto. Além disso, a iniciativa não é exclusiva do Chefe do Executivo; para os servidores do Judiciário e Legislativo, a iniciativa é dos respectivos presidentes.

Art. 37, X, §4CF/88

Art. 37, X — "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A remuneração de servidor efetivo pode ser fixada por subsídio (lei específica), e isso não impede o pagamento de verbas indenizatórias, as quais são expressamente excluídas do teto constitucional. O STF e a doutrina consolidaram que as parcelas indenizatórias (como ajuda de custo, diárias, auxílio-moradia, etc.) não se submetem ao limite remuneratório. O texto da alternativa espelha exatamente essa regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração tem natureza de subsídio e se submete integralmente ao teto, independentemente da natureza da verba. Dois erros: nem todo servidor efetivo recebe por subsídio (muitos recebem vencimento acrescido de vantagens); e as verbas indenizatórias fogem ao teto, logo não há "integralidade" independente da natureza.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona "subsídio acrescido de gratificações, adicionais por tempo de serviço e décimo terceiro". O regime de subsídio é incompatível com gratificações e adicionais, pois o subsídio é parcela única (art. 39, §4º, CF). O STF já decidiu que o subsídio não pode ser cumulado com outras parcelas remuneratórias, salvo exceções como férias e 13º salário (que não são gratificações). A alternativa erra ao sugerir que gratificações podem ser somadas ao subsídio.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: verbas indenizatórias (indenizam um gasto) não entram no teto; vantagens pessoais (como anuênios, quintos, etc.) entram no teto. E o subsídio é parcela única, vedando acréscimos de gratificações ou adicionais.

Gabarito: letra C.

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