Questão de Contabilidade Geral — Procedimentos Específicos — FCC 2022
Contabilidade Geral›Procedimentos Específicos
Código
fc063467
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Durante os trabalhos de auditoria em um lote de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pela entidade auditada, um auditor verificou os seguintes aspectos:− foram transmitidas eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.− seu uso foi autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.− apesar de formalmente regulares, essas NF-e foram emitidas mediante erro.Posteriormente, o auditor verificou que, por causa desse erro, não foi possível o pagamento do imposto devido. Nesse caso, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida,
Anão será considerada documento fiscal idôneo, nem o respectivo DANFE.
Bserá considerada documento fiscal idôneo, mas não o respectivo DANFE.
Cserá considerada documento fiscal idôneo, inclusive o respectivo DANFE.
Dpoderá ser considerada documento fiscal idôneo, dependendo da data de emissão do respectivo DANFE
Epoderá ser considerada idônea, se o respectivo DANFE tiver a regularidade formal deferida em 24 horas.
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GabaritoA — não será considerada documento fiscal idôneo, nem o respectivo DANFE.
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Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Inidoneidade por Erro ou Dolo
Gabarito: letra A. Nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, a NF-e emitida com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite o não pagamento do imposto (ou qualquer outra vantagem indevida) não é considerada documento fiscal idôneo, e o mesmo se aplica ao respectivo DANFE. Essa regra prevalece independentemente da aparência formal do documento, pois o vício de fundo (erro que prejudica o fisco) retira a validade fiscal.
A banca testa o conhecimento sobre a consequência jurídica de vícios substanciais na emissão da NF-e. O Ajuste SINIEF 07/05 estabelece que, nessas hipóteses, o documento perde a idoneidade, e o DANFE, por ser mero extrato, acompanha essa condição.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está de acordo com a norma: a NF-e emitida com dolo, fraude, simulação ou erro que gere não pagamento de imposto não é documento fiscal idôneo, e o DANFE também não o é. A redação da alternativa reproduz fielmente o comando do ajuste.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a NF-e seria considerada documento idôneo, mas o DANFE não. Contraria a regra: se a NF-e é inidônea, o DANFE, por ser seu representante, também o é. Não há separação de validade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que tanto a NF-e quanto o DANFE seriam considerados documentos idôneos. É o oposto do que determina o Ajuste SINIEF 07/05, que justamente os declara inidôneos nas situações descritas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Introduz condição não prevista (dependência da data de emissão do DANFE). A inidoneidade decorre do vício de emissão, não de data. A norma não estabelece essa exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cria condição estranha ao ajuste (regularidade formal deferida em 24 horas). O erro ou dolo que prejudica o fisco torna o documento inidôneo de imediato, independentemente de qualquer prazo de regularização.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a regularidade formal (autorização de uso, transmissão eletrônica) seria suficiente para manter a idoneidade. No entanto, o Ajuste SINIEF 07/05 ressalva que, havendo dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite o não pagamento do imposto, o documento perde a validade fiscal – ainda que formalmente correto. Fique atento: o vício de fundo sobrepõe-se à forma.