Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063468
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
O Decreto n° 44.294/2017 dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com mercadoria em situação irregular no âmbito do Estado de Pernambuco. Tal norma define que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade em relação às operações antecedentes, é o
Apreço da mercadoria similar no varejo.
Bpreço da mercadoria corrente no atacado, acrescido da margem de valor agregado.
Cvalor de aquisição.
Dpreço da mercadoria corrente no varejo.
Epreço da mercadoria corrente no atacado, acrescido da margem de valor agregado .
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GabaritoC — valor de aquisição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Substituição Tributária do ICMS – Operações Antecedentes
Gabarito: letra C. Na responsabilidade por substituição tributária em relação a operações antecedentes, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, ou seja, o valor de aquisição (LC 87/96, art. 8º, I). O Decreto nº 44.294/2017 de Pernambuco adota essa mesma regra.
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):
Art. 8º — A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I — em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
Base de cálculo na ST
1Operações antecedentes
Valor da operação do substituído
Valor de aquisição
2Operações subsequentes
Preço no atacado + MVA
Preço no varejo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O preço da mercadoria similar no varejo não é base para operações antecedentes; ele se relaciona ao cálculo do imposto nas operações subsequentes (art. 8º, II e §6º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O preço no atacado acrescido de margem de valor agregado (MVA) é a base de cálculo para as operações subsequentes (art. 8º, II, “c”), não para as antecedentes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao valor de aquisição (operação praticada pelo substituído), conforme art. 8º, I da LC 87/96.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O preço corrente no varejo é base apenas para operações subsequentes quando há preço final a consumidor (art. 8º, §2º ou §6º), não para antecedentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Idêntica à alternativa B, incorreta pelo mesmo motivo: refere-se à base de operações subsequentes, não antecedentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as bases de cálculo das operações antecedentes (valor de aquisição) e subsequentes (preço com MVA). Memorize: antecedentes = valor da compra; subsequentes = valor da venda com margem.