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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n.º 160 de 2017 — FCC 2022

Legislação FederalLei Complementar n.º 160 de 2017
Código
fc063484
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A Lei complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, estabelece:
  1. AA partir de 1º de janeiro de 2027 a concessão e a prorrogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados e dos demais benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.
  2. BAs unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais aprovados por quaisquer convênios no âmbito do Confaz a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e limites de prazo de fruição.
  3. CA unidade federada concedente do favor fiscal poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.
  4. DApós sua publicação, o quórum para aprovação e ratificação de convênios sobre benefícios fiscais entre os Estados será obtido com o voto favorável de 2/3 das unidades federadas e de 1/4 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
  5. EAs unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirofiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no site das respectivas Secretarias de Fazenda, com acesso livre a qualquer pessoa, pelo prazo de vinte anos contados da publicação referida lei.
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GabaritoC — A unidade federada concedente do favor fiscal poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar nº 160/2017 – Convênio para remissão de créditos tributários do ICMS

Gabarito: letra C. A Lei Complementar nº 160/2017 permite que a unidade federada que concedeu o favor fiscal revogue ou modifique o ato concessivo, ou reduza seu alcance ou montante, antes do termo final de fruição, consoante seu art. 5º (ou dispositivo correlato). As demais alternativas apresentam regras inexistentes ou com dados incorretos.

A questão exige conhecimento do conteúdo da LC 160/2017, que trata da regularização de benefícios fiscais de ICMS concedidos sem convênio, permitindo sua reinstituição e remissão de créditos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A redução em 20% ao ano a partir de 2027 é regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), não pela LC 160/2017. Esta lei não estabelece cronograma de redução de fruição de benefícios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A LC 160/2017 não autoriza a extensão de benefícios aprovados por convênios a outros contribuintes sob as mesmas condições. A lei trata da convalidação de benefícios já concedidos, não da ampliação subjetiva.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A unidade federada concedente do favor fiscal pode, a qualquer tempo antes do termo final, revogar ou modificar o ato concessivo, reduzindo seu alcance ou o montante dos benefícios, conforme previsão expressa da LC 160/2017 (art. 5º, caput). Isso decorre da natureza precária dos benefícios fiscais e da necessidade de controle.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O quórum para aprovação e ratificação de convênios sobre benefícios fiscais entre os Estados, nos termos do art. 2º da LC 24/1975, é de 2/3 das unidades federadas e 1/3 das unidades de cada região. A alternativa erra ao mencionar 1/4. A LC 160/2017 não alterou esse quórum para sua aplicação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LC 160/2017 não impõe prazo de vinte anos para manutenção de informações no site das Secretarias de Fazenda. A obrigação de manter informações atualizadas existe, mas o prazo mencionado não é o da lei (que não estabelece tal prazo).

Gabarito: letra C.

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