Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063485
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
No que se refere à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), devido ao Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, estabelece:
AO valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
BExcluem-se da base de cálculo as dívidas do falecido, desde que sejam de natureza tributária e comprovadas a origem, a autenticidade e a pós-existência à morte.
CNa hipótese de bens financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor já liquidado do consócio ou do financiamento, deduzidas as parcelas referentes a seguros, juros e taxas de administração.
DAplica-se a redução de 2/3 sobre o valor venal do bem, na transmissão onerosa da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado.
ENa transmissão de título representativo do capital de sociedade não negociado em bolsa de valores, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido indicado no balanço contábil da sociedade, apurado de acordo com as normas contábeis.
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GabaritoA — O valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 13.974/2009 – Base de cálculo do ICD em Pernambuco
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque estabelece que a base de cálculo do ICD para imóvel rural não pode ser inferior ao valor declarado para o ITR, regra comum nos estados e alinhada à lógica de evitar subdeclaração. As demais alternativas contêm distorções que as tornam incorretas.
Critério
Alternativa A (✅ Gabarito)
Alternativa B (❌)
Alternativa C (❌)
Alternativa D (❌)
Alternativa E (❌)
Regra
Base mínima = valor declarado para ITR
Deduz dívidas do falecido
Base = valor liquidado do financiamento
Redução fixa de 2/3 na nua-propriedade
Base = valor patrimonial líquido contábil
Erro
—
(1) Deduz só dívidas tributárias; (2) "pós-existência" em vez de preexistência
Base é valor de mercado menos saldo devedor, não valor pago
Redução varia por idade do usufrutuário, não é fixa
Base é valor de mercado ou declarado, não obrigatoriamente o contábil
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei estadual, em consonância com a prática usual, fixa que o valor do imóvel rural para fins de ICD não pode ser inferior ao valor declarado para o ITR, garantindo uma base mínima de tributação. Isso impede que o contribuinte declare um valor muito baixo apenas para reduzir o ICD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas as dívidas de natureza tributária do falecido são excluídas da base de cálculo, desde que comprovadas origem, autenticidade e pós-existência à morte. O erro é duplo: (1) a dedução abrange todas as dívidas do de cujus, não apenas as tributárias; (2) o termo correto é preexistência à morte, e não "pós-existência", que seria logicamente impossível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe que, para bens financiados ou adquiridos por consórcio, a base de cálculo é o valor já liquidado, deduzidas parcelas de seguros, juros e taxas. Na realidade, a base de cálculo é o valor de mercado do bem subtraído do saldo devedor (ou o valor coberto por seguro prestamista). O valor já pago não é o critério adequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aplicação de uma redução fixa de 2/3 sobre o valor venal na transmissão onerosa da nua-propriedade não corresponde à regra geral. Normalmente, a redução é calculada com base na idade do usufrutuário (tabela de percentuais) ou em outras variáveis, não sendo um percentual único para todos os casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para títulos representativos de capital de sociedade não negociados em bolsa, a base de cálculo é o valor de mercado ou o valor declarado pelo contribuinte, sujeito a verificação fiscal. A simples adoção do valor patrimonial líquido contábil não é obrigatória, pois pode não refletir o valor real da transmissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alternativa B ao restringir as dívidas dedutíveis apenas às tributárias e inverter o termo "preexistência" para "pós-existência". Lembre-se: no ICD, deduzem-se todas as dívidas comprovadamente preexistentes à morte, não só as fiscais.