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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
No Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD)
  1. Aterá tantos fatos geradores distintos quantos forem os bens destinados aos herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários.
  2. Bnão incide sobre a herança ou o legado gravado com dívidas, ônus ou gravame de qualquer natureza.
  3. Cincide sobre a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros.
  4. Dincidirá sobre as aquisições por meio de usucapião comum ou especial de imóveis urbanos.
  5. Etem como fato gerador, entre outros eventos, a Transmissão Causa Mortis e Doação de direito real sobre bem móvel ou imóvel.
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GabaritoE — tem como fato gerador, entre outros eventos, a Transmissão Causa Mortis e Doação de direito real sobre bem móvel ou imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD) – Estado de Pernambuco

Gabarito: letra E. A alternativa E define corretamente o fato gerador do ICD ao incluir a transmissão causa mortis e a doação de direito real sobre bem móvel ou imóvel, conforme a Lei Estadual nº 13.974/2009 e a sistemática do ITCMD. As demais alternativas erram ao confundir a contagem dos fatos geradores, ao afirmar não incidência sobre herança com ônus, ao incluir a partilha entre cônjuges como fato gerador e ao considerar a usucapião como transmissão tributável.

A questão testa o conhecimento do fato gerador do ICD no âmbito do Estado de Pernambuco. A banca explora confusões comuns: a contagem de fatos geradores (por beneficiário, não por bem), a incidência independentemente de ônus, a não tributação da meação e a impossibilidade de usucapião configurar transmissão causa mortis ou doação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério de contagem dos fatos geradores: o CTN (art. 35, parágrafo único) determina que nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários (critério pessoal), e não quantos forem os bens (critério material). Além disso, confunde-se meação (não tributável) com excesso de meação (tributável). Fique atento a essas inversões!

1Fato gerador
Transmissão causa mortis
Doação
Direito real sobre bem móvel ou imóvel
2Contagem dos fatos geradores
Critério pessoal (por beneficiário)
Critério material (por bem)
3Incidência
Herança com ônus ou dívidas
Meação entre cônjuges
Usucapião
ICD (Lei 13.974/2009)
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ICD (Lei 13.974/2009): Fato gerador (Transmissão causa mortis, Doação, Direito real sobre bem móvel ou imóvel); Contagem dos fatos geradores (Critério pessoal (por beneficiário), Critério material (por bem)); Incidência (Herança com ônus ou dívidas, Meação entre cônjuges, Usucapião)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "terá tantos fatos geradores distintos quantos forem os bens destinados aos herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários." O erro está no critério de contagem: o fato gerador é contado por beneficiário, não por bem. O art. 35, parágrafo único, do CTN estabelece: "Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários." A mesma lógica se aplica às doações (por donatário). Assim, a alternativa troca o sujeito (herdeiro) pelo objeto (bem).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "não incide sobre a herança ou o legado gravado com dívidas, ônus ou gravame de qualquer natureza." O ICD incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, independentemente da existência de dívidas ou ônus que os gravem. Dívidas e ônus afetam o valor líquido da herança, mas não excluem a incidência do imposto sobre a transmissão. Não há previsão legal de isenção ou não incidência genérica para herança com ônus.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "incide sobre a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros." A simples divisão do patrimônio comum (meação) não configura doação ou transmissão tributável. O que pode ser tributado é o excesso de meação, ou seja, quando um cônjuge recebe valor superior à sua meação legal (art. 147, I, do CTN, por analogia). A alternativa generaliza indevidamente, incluindo toda partilha entre cônjuges como fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "incidirá sobre as aquisições por meio de usucapião comum ou especial de imóveis urbanos." A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade por posse prolongada, não decorre de transmissão causa mortis nem de doação. Portanto, não se enquadra no fato gerador do ICD, que exige transmissão inter vivos a título gratuito (doação) ou causa mortis. Usucapião é ato judicial declaratório de aquisição, não tributável pelo ITCMD.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o ICD "tem como fato gerador, entre outros eventos, a Transmissão Causa Mortis e Doação de direito real sobre bem móvel ou imóvel." Essa é a definição clássica do ITCMD: o imposto incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive direitos reais (como usufruto, uso, habitação, servidão, etc.) sobre bens móveis ou imóveis. A alternativa está em conformidade com a Lei Estadual nº 13.974/2009 e com o CTN (arts. 35 e 36).

Critério

Alternativa E (correta)

Demais alternativas (incorretas)

Fato gerador

Transmissão causa mortis e doação de direito real sobre bem móvel ou imóvel

Contagem por bem (A), não incidência sobre ônus (B), partilha entre cônjuges (C), usucapião (D)

Fundamento

Lei 13.974/2009 e CTN art. 35

CTN art. 35, parágrafo único (A); ausência de previsão (B); distinção meação vs. excesso (C); incompatibilidade com fato gerador (D)

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre ITCMD, lembre-se: (1) o fato gerador é sempre a transmissão gratuita (causa mortis ou doação); (2) a contagem dos fatos geradores é por beneficiário, não por bem; (3) usucapião não é tributável; (4) meação não é tributada, apenas o excesso. Grave esses pontos e elimine rapidamente as alternativas que os contrariam.

Gabarito: letra E.

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