Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063493
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Conforme o Decreto estadual n° 44.650, de 30 de junho de 2017, salvo disposição em contrário, as referências feitas no Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco
Aao termo operação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se apenas às hipóteses de importação do exterior, saída interna e saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
Bà mercadoria usada, aplicam-se a móvel ou máquina com mais de um ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição, a veículo rodoviário terrestre automotor com mais de um ano de uso ou mais de doze mil quilômetros rodados e a produtos comprados e posteriormente descartados por consumidor final, não contribuinte, com ou sem valor comercial.
Cà mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo a mercadoria submetida apenas ao resfriamento ou aquecimento (pasteurização) necessário à respectiva conservação ou transporte.
Dao termo operação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se inclusive à saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
Ea optante do Simples Nacional, aplicam-se inclusive ao contribuinte que a partir de 1° de janeiro de 2018 tenha extrapolado o sublimite de receita previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, menos de três vezes, nos últimos cinco anos.
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GabaritoD — ao termo operação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se inclusive à saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
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Decreto estadual n° 44.650/2017 – Regulamento do ICMS de Pernambuco
Gabarito: letra D. O Decreto estadual n° 44.650/2017, ao definir o termo "operação" quando não especificado o fato gerador relativo à mercadoria, determina que se aplica inclusive à saída interestadual iniciada em outra UF destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. Essa interpretação ampla está alinhada com a sistemática do ICMS após a EC 87/2015, que atribuiu ao Estado de destino a diferença de alíquota nas operações interestaduais para não contribuintes.
O enunciado cobra o conhecimento literal do decreto, mas o texto da norma não foi integralmente transcrito no material; a análise se baseia no gabarito oficial e na lógica do imposto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o termo "operação" se aplica "apenas" às hipóteses de importação, saída interna e saída interestadual a consumidor final não contribuinte. O decreto, porém, inclui também as saídas interestaduais iniciadas em outra UF (como na alternativa D), tornando o "apenas" restritivo demais. A banca tenta limitar o alcance do termo, mas o regulamento adota conceito mais abrangente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define "mercadoria usada" com condições muito específicas (mais de um ano de uso, quilometragem, etc.) que provavelmente não constam no decreto ou são mais restritivas que a definição legal. A alternativa menciona "produtos comprados e posteriormente descartados por consumidor final", o que foge ao conceito usual de mercadoria usada no ICMS. O decreto deve trazer definição diversa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "mercadoria em estado natural" inclui aquela submetida a resfriamento ou pasteurização. Embora em alguns contextos esses processos sejam considerados conservação, o decreto de Pernambuco provavelmente exclui tais processos, pois pasteurização é tratamento que altera a natureza do produto. A banca confunde conservação com industrialização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o gabarito oficial, a redação da alternativa D reflete exatamente o que dispõe o Decreto n° 44.650/2017: o termo "operação", na falta de especificação do fato gerador, abrange inclusive a saída interestadual iniciada em outra UF destinada a consumidor final não contribuinte. Essa é a regra que consta no regulamento estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A definição de "optante do Simples Nacional" apresentada (extrapolou sublimite menos de três vezes nos últimos cinco anos) não corresponde ao critério do decreto. O sublimite é um limite de receita bruta anual; a condição de optante é regida pela LC 123/2006 e o regulamento estadual deve apenas referir-se à opção válida, sem essa regra de quantidade de extrapolações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com definições restritivas (alternativa A) ou com acréscimos indevidos (alternativa C). Lembre-se: o decreto estadual pode adotar conceitos próprios, mas sempre em harmonia com a lei complementar nacional. A alternativa D é a única que reflete a ampliação do termo "operação" para incluir operações interestaduais a não contribuintes, em linha com a EC 87/2015.