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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063494
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
No que se refere à apuração e ao recolhimento do ICMS, a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, prevê:
  1. AConsidera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do conjunto das operações e prestações, realizadas no período, pelo sujeito passivo, passíveis de cobrança do imposto.
  2. BAs obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.
  3. CNa hipótese de recolhimento irregular do imposto, o sujeito passivo deve voltar a recolhê-lo, de forma regular, sem prejuízo de, a partir da data da sua efetivação, pedir a restituição do valor erroneamente recolhido.
  4. DO contribuinte pode optar por realizar o cotejo de débitos e créditos por mercadoria ou serviço, no conjunto de seus estabelecimentos, em substituição ao regime normal de apuração.
  5. EO imposto, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, deve ser calculado por estimativa, sem necessidade de ajuste e do cumprimento de obrigações acessórias.
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GabaritoB — As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Apuração e Recolhimento (Lei nº 15.730/2016 – PE)

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o disposto no art. 24, I, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), aplicável ao ICMS de Pernambuco: as obrigações são liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor de períodos anteriores. As demais alternativas distorcem o regime de apuração ou desrespeitam a sistemática legal.

A Lei Complementar nº 87/96 estabelece as normas gerais do ICMS, sendo recepcionada pela Lei estadual nº 15.730/2016. A apuração do imposto se dá por período, com compensação entre débitos e créditos escriturados, conforme o art. 24:

Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):

Art. 24 – “A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.”

O regime de estimativa previsto no art. 26, III, também tem regras próprias, com ajuste ao final do período e manutenção das obrigações acessórias.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Define débito fiscal como o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo do conjunto das operações. Embora pareça conceitual, a Lei Kandir não adota essa definição literal; a apuração se dá por compensação entre débitos e créditos escriturados. A alternativa não corresponde ao texto legal e pode induzir confusão com a definição de débito em outras normas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 24, I, da LC 87/96: a compensação ocorre até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor de períodos anteriores. É a regra central de liquidação por compensação do ICMS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, em caso de recolhimento irregular, o sujeito passivo deve “voltar a recolhê-lo” e depois pedir restituição. No ICMS, o pagamento indevido ou maior gera direito a crédito ou restituição, mas não se exige novo recolhimento. O regime de compensação (art. 24) permite que o valor seja abatido ou recuperado via escrituração, sem necessidade de pagamento duplicado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o contribuinte pode optar por realizar o cotejo de débitos e créditos por mercadoria ou serviço, no conjunto de seus estabelecimentos, em substituição ao regime normal. O art. 26, I e II, prevê que a lei estadual poderá estabelecer esse cotejo por mercadoria ou serviço, não sendo uma opção do contribuinte, e não abrange “no conjunto de seus estabelecimentos” (que seria agrupamento, e não por mercadoria). A sistemática é definida pela legislação, não por escolha do sujeito passivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, por porte ou atividade, o imposto deve ser calculado por estimativa, sem necessidade de ajuste e sem cumprimento de obrigações acessórias. O art. 26, III e seus §§ 1º e 2º, determina que: (a) o imposto por estimativa é uma faculdade da lei estadual, não obrigatoriedade; (b) ao final do período há ajuste com base na escrituração regular; (c) o regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Logo, a alternativa inverte o comando legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime normal de compensação (art. 24) e o regime de estimativa (art. 26). Na alternativa E, o erro é sutil: a expressão “sem necessidade de ajuste e do cumprimento de obrigações acessórias” contradiz diretamente os §§ 1º e 2º do art. 26. Já na alternativa D, troca-se o sujeito da iniciativa (contribuinte vs. lei estadual). Memorize que a compensação é a regra (art. 24) e que os regimes alternativos são excepcionais, sempre com ajuste e obrigações acessórias.

Gabarito: letra B.

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